Através da Lei 10.463, de 24-11-2016, publicada no DO-MT de 24-11, o estado do Mato Grosso alterou os dispositivos da Lei 7.098/98 relativos à alíquota do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, cerveja e chope, cosméticos e perfumes, entre outros, com efeitos a partir de 1-1-2017.
LEI 10.463, DE 24-11-2016
(DO-MT DE 24-11-2016)
A
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe
o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica acrescentado o item 8 à alínea a do
inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998,
que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme segue:
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8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00,
2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
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Art. 2º Fica alterada a alínea c do inciso IX do
caput do art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que passa a
vigorar com a redação assinalada:
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c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);
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Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam,
também, acrescentados os itens 9, 10 e 11 à alínea a do inciso IV do caput do
art. 14 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
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9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903
(código 89.03 da NCM);
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10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da
NCM);
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11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307
(códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos
3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as
soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados,
respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM;
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Art. 4º Fica, ainda, acrescentado o § 9º ao art. 14
da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
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§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV
e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois
por cento)."
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Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficarão
revogadas as alíneas b, e e f do inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº
7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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