Foi publicada no DO-MG de 25-9-2020, a Portaria 984
SUTRI, de 24-9-2020, que estabelece os preços médios ponderados a consumidor
final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição
tributária devido nas operações com cimento, efeitos a partir de 1-10-2020.
Fica revogada a Portaria 825 SUTRI/2019.
(DO-MG DE 25-9-2020)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34 % (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação9 igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federaçao for igual ou superior a 77.65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3° Fica
revogada a Portaria SUTRI n° 825, de 29 de março de 2019.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de outubro de 2020.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI
N° 984, de 24 de setembro de 2020)