Foi
publicada no DO-CE de 9-4-2021, a Lei 17.440 de 9-4-2021, que altera a Lei
12.670/96, dentre outros assuntos, destacamos a possibilidade de restituição ao
contribuinte substituído em relação ao ICMS pago em valor maior que o devido
decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição
tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo
do real valor de venda do produto ao consumidor final, efeitos desde 9-4-2021.
(DO-CE DE 9-4-2021)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A
Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I -
acréscimo dos §§ 1°, 2° e 3° ao art. 22:
“Art. 22.
...........................................................................................
.............................................................................
§ 1° O
contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em
valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto
relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida
superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor
final.
§ 2° Na
hipótese do § 1°, caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações
praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas
em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando
ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição
tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo
do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser
realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com
valores a serem restituídos ao contribuinte.
§ 3° Ato
normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos de
restituição e de compensação de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.” (NR)
II - nova
redação do caput do art. 55-B e acréscimo dos §§ 3°, 4° e 5°:
“Art.
55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, e
conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de
16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações
de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela
Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I - 2%
(dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II - 4%
(quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
.........................................................................................................
§ 3° O
arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este
artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros,
que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo
adquirente, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4° Para
os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa
exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para
o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas
praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 5°
Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4° as operações internas ou
interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens,
as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência
definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de
ordem patrimonial, tais como:
I -
remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de
industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para
demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente
nos prazos previstos na legislação;
II -
saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.” (NR)
III -
acréscimo do art. 113-A:
“Art.
113-A. A Secretaria da Fazenda - Sefaz poderá notificar o sujeito passivo que
possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na
manutenção da guarda pelo Estado.
§ 1° Caso
o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da notificação, poderá ficar sujeito ao perdimento
das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser
extinto.
§ 2° A
notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive por meio
de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação ou por meio
eletrônico, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3° A
Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência
social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem
Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n°
13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que
trata a Lei n° 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração
Pública Direta deste Estado.
§ 4° Ato
normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
IV - o
art. 119, com nova redação do inciso II do § 1° e do § 3°:
“Art.
119.
........................................................................................
...............................
§ 1°
.......................................................................................................
............................................................................................
II - nas
hipóteses dos arts. 127-A, 127-B e 127-C;
..............................................................................................................
§ 3° Às
multas aplicadas na forma do inciso III do § 1° deste artigo poderão ser
concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se dispuser em
regulamento.
.....................................................”
(NR)
V - o
art. 123, com nova redação dos §§ 1° e 3°:
“Art.
123. .............................................................................................
..............................................................................
§ 1°
Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento
fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de
Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de
uso fiscal ou livro fiscal.
............................................................................................................
§ 3° O
Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em regulamento, excluir a
culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1° deste artigo, exceto
quando:
I - a
denúncia relativa ao extravio:
a) não
for considerada espontânea, nos termos do § 1° do art. 125;
b) houver
sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte,
conforme se dispuser em regulamento;
c)
estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou
formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d) envolver
documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele
destacado;
e) não
puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes em regulamento.
II - o
sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado, quando
for o caso, na forma da legislação.
......................................................................”
(NR)
VI - nova
redação do art. 125:
“Art.
125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos
moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1° Sem
prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se
instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao
objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2° Nos
casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de
obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da
penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade
no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o sujeito passivo tomar
ciência da notificação emitida em decorrência de análises e acompanhamentos
efetuados pelo Fisco.
§ 3° O
prazo de que trata o § 2° deste artigo aplica-se também no caso de saneamento
espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de
pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4°
Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo
não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações
acessórias.
§ 5° Nas
hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 3° do art. 123, bem
como do § 4° deste artigo, caso a denúncia tenha sido realizada antes do início
de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva multa por meio de DAE,
sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 70% (setenta por cento)
do valor efetivamente devido nos termos da legislação, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 6° O
sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no § 5° deste artigo
caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o
respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo
disposição em contrário constante da legislação.
§ 7° O
reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, quando for o caso, ao
pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, que deverá ser recolhido no
prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar
ciência da notificação para pagamento decorrente da análise efetuada pelo Fisco
da denúncia espontânea.
§ 8° Ato
normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I -
delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do
cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão
de culpabilidade referentes ao disposto no § 3° do art. 123;
II -
estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.” (NR)
VII -
acréscimo do art. 127-B:
“Art.
127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese
de autorregularização de diferenças de valores verificadas em operações com
cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações
prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas
administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais
resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de
documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 123,
inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de
até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma
prevista em regulamento.” (NR)
VIII -
acréscimo do art. 127-C:
“Art.
127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas,
durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de
ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade,
ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá,
através de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de
infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III,
alínea “b”, item 2, desta Lei, com redução de até 70% (setenta por cento), na
forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Ficam revogadas as disposições em contrário.
CAMILO SOBREIRA
DE SANTANA
Governador
do Estado