Foi publicado no DO-SC de 24-7, o Decreto 187, desta mesma data, que altera as disposições do RICMS-SC (Decreto 2.870/2001) relativas ao cálculo do imposto incidente sobre as mercadorias em estoque no momento da entrada ou da saída desses produtos do regime de substituição tributária.
DECRETO 187, DE 24-7-2019
(DO-SC DE 24-7-2019)
(DO-SC DE 24-7-2019)
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.054 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.055 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
...................................................................................................
§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.
...................................................................................................
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto no 1.867, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
I – ...............................................................................................
a) os incisos V e X do caput e o § 1º do art. 7º;
...................................................................................................
e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15;
f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e
..........................................................................................” (NR)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º; e
II – 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e 4.055.
Art. 4 º Ficam revogados:
I – o art. 3º do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018;
II – as alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018; e
III – a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda