Alterada legislação de ST em Minas Gerais

Decreto 48.101 - DO-MG - 29/12/2020
Alterada legislação de ST em Minas Gerais

Através do Decreto 48.101 de 28-12-2020, publicado no DO-MG de 29-12-2020, foi alterado o RICMS/MG aprovado pelo Decreto 43.080/2002, para dispor sobre o envio da lista preço final sugerido a consumidor para sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes e referente à exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 103/12, de bebidas e 54/17 dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, com efeitos a partir de 1-1-2021.


DECRETO 48.101, DE 28-12-2020
(DO-MG DE 29-12-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 26/20, ICMS 32/20 e ICMS 33/20, todos de 19 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido de § 4º, ficando o § 3º do citado artigo acrescido de inciso IV:
“Art. 39 – (...)
§ 3º – (...)
IV – no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005, na hipótese do § 4º.
§ 4º – O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”.
Art. 2º – O âmbito de aplicação 2.1 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

2. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

 

”.
Art. 3º – O âmbito de aplicação 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a
vigorar com a seguinte redação:

20. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

 

”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

ROMEU ZEMA NETO