MS esclarece sobre a base de cálculo do Diferencial

Decreto 15.007 - DO-MS - 25/05/2018
MS esclarece sobre a base de cálculo do Diferencial
O Decreto 15.007, de 24-5-2018, publicado no DO-MS de 25-5-2018, determina que até a decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, não se inclui o próprio imposto na base de cálculo do ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna vigente no estado do MS e a interestadual, vigente para a operação no estado de origem.


DECRETO 15.007, DE 24-5-2018

(DO- MS DE 25-5-2018)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, pelo acréscimo do parágrafo único ao art. 18 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017, com efeito a partir de 29 de março de 2018, a base de cálculo do imposto, nas aquisições interestaduais, por contribuintes do imposto, de bens e de mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado, passou a ser o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final vigente neste Estado e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem, tratamento aplicável, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequentes;

CONSIDERANDO que, no deferimento da medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, inclui-se a que estabelece que, em se tratando de operações dessa natureza, a base de cálculo do imposto devido é esse valor, adicionado desse imposto,

DECRETA:

Art. 1° Nas aquisições, por contribuinte do imposto localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado do adquirente, não se inclui o próprio imposto na base de cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de março de 2018 e até a decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.866, pelo Supremo Tribunal Federal.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda