CONVÊNIO ICMS 61, DE 23-5-2017
(DOU DE 25-5-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica
instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado
no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas
operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos
Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único A critério de cada
unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser
antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";
III - o item 3 da Orientação de Preenchimento
e Legendado do Anexo Único:
"3. Informar o número do anexo
correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.