Portal Nacional da ST somente será disponibilizado a partir 2018

Convênio ICMS 61 - DOU - 25/05/2017
Portal Nacional da ST somente será disponibilizado a partir 2018
Através do Convênio ICMS 61, de 23-5-2017, publicado no DOU de 25-5, foi adiada para 1-1-2018 a disponibilização do Portal Nacional da Substituição Tributária no sitio eletrônico do Confaz, com informações gerais sobre a aplicação da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
As unidades da Federação que desejarem, poderão antecipar o cumprimento das disposições do Convênio ICMS 18/2017, com efeitos a partir de 1-7-2017. Fica alterado o Convênio ICMS 18/2017.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 23-5-2017

(DOU DE 25-5-2017)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";

II - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";

III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:

"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.