Modificações do RICMS-RN incluem mercadorias na ST

Decreto 26.890 - DO-RN - 25/05/2017
Modificações do RICMS-RN incluem mercadorias na ST
Através do Decreto 26.890, de 24-5-2017, publicado no DO-RN de hoje, 25-5, foram inseridas modificações no RICMS-RN (Decreto 13.640/97) que incluem e excluem mercadorias do regime de substituição tributária.

DECRETO 26.890, DE 24-5-2017
(DO-RN DE 25-5-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 10:
 
“Art. 104. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  Para fins de aplicação do disposto no item 5 da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10 deste artigo, considera-se:
I - perfumes: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20;
II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304, 3305 e 3307.
............................................................................................................
§ 10. Ficam excetuados do conceito de perfumes e cosméticos previsto no § 5º deste artigo, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I, “a”, os seguintes produtos:
I - xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00);
II - preparações para barbear (NCM/SH 3307.10.00);
III - desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM/SH 3307.20);
IV - preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes (NCM/SH 3307.4).” (NR)
Art. 2º  O art. 878 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido do § 2º:
“Art. 878. ...........................................................................................
............................................................................................................
V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;
............................................................................................................
VII - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 623-N deste Regulamento.
§ 1º  As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.
§ 2º  No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V do caput deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado.” (NR)
Art. 3º  O art. 878-A, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 878-A. .......................................................................................
............................................................................................................
IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a alteração prevista no caput e transmitir os arquivos no prazo previsto no art.623-N deste Regulamento;
................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 6º:
 
“Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I a III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:
I - .......................................................................................................
...........................................................................................................
i) guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, sucos e preparos para sucos, inclusive polpas de frutas, observado o disposto no § 6º deste artigo;
............................................................................................................
§ 6º  Excetuam-se da antecipação prevista na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo, os produtos classificados na posição NCM/SH 1905.90.90, aos quais se aplicam as disposições contidas no art. 900-A, II e § 1º, VI, deste Regulamento.” (NR)
Art. 5º  O art. 7º, § 3º, do Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.075, de 13 de julho de 2016, que institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º  ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput deste artigo, crédito presumido do ICMS no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração, para fins de compensação, da seguinte forma:
I - contribuinte não optante pelo Simples Nacional, com o ICMS próprio;
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, com o valor do ICMS a ser pago por substituição tributária sob o Código de Receita 1221 – ICMS Selo Fiscal de Controle.
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2017, em relação ao art. 5º;
II - imediatos, com relação aos demais dispositivos.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo