CONVÊNIO ICMS 60, DE 23-5-2017
(DOU DE 25-5-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte,
convênio:
Cláusula primeira O inciso I da
cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - ao § 1º da cláusula
terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a
indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o
atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais
segmentos econômicos;".
Cláusula segunda O inciso II da
cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - relativamente ao disposto
no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a
indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o
atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais
segmentos econômicos;".
Cláusula terceira Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.