PB institui parcelamento de débitos de ICMS

Decreto 40.453 - DO-PB - 22/08/2020
PB institui parcelamento de débitos de ICMS

Através do Decreto 40.453 de 21-8-2020, publicado no DO-PB de 22-8-2020, o Estado da Paraíba incentiva regularização dos débitos de ICMS, FEEF e FUNCE com o parcelamento que será extraordinário ou por quitação à vista (desde que o saldo remanescente seja pago até 30-09-2020), quando declarados pelos contribuintes ou detectados por meio de procedimento de monitoramento realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda . Os pagamentos parcelados serão em até 12 vezes devendo ser respeitado o valor mínimo estipulado para cada parcela. Os contribuintes para usufruir do benefício deverão aderir ao programa no período de 8-9-2020 a 30-9-2020.

DECRETO 40.453, DE 21-8-2020
(DO-PB DE 22-8-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista ainda as disposições da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, do Convênio ICMS 169, de 23 de novembro de 2017, e
Considerando o disciplinamento da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com baixa ou ausência de crescimento, com impacto imediato e significativo no caixa dos contribuintes do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, redução das suas vendas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de incentivo à regularização de débitos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, e ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, denominado “SEFAZ SEM AUTUAÇÃO”, destinado a possibilitar o parcelamento extraordinário ou a quitação, à vista, de tais débitos quando declarados pelos contribuintes ou detectados por meio de procedimento de monitoramento realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2020, observado o disposto neste Decreto e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º Os contribuintes aderentes ao Programa, adimplindo, na integralidade, o pagamento à vista ou o parcelamento dos respectivos débitos tributários, não serão sujeitos, quanto a tais débitos, à lavratura de auto de infração, representação para fins penais e representação fiscal nem à consequente imputação de multa por infração, bem como manterão os regimes especiais e benefícios fiscais vigentes.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se monitoramento o conjunto de procedimentos fiscais realizados em conformidade com as Instruções Normativas nºs 010/2013/GSER e 006/2014/GSER, de 3 de dezembro de 2013 e 7 de outubro de 2014, respectivamente.
§ 3º Poderão ser incluídos no Programa todos os débitos tributários relacionados ao ICMS, FEEF e FUNCEP, relativos às competências especificadas no “caput” deste artigo, declarados pelos contribuintes ou detectados em monitoramento e confessados pelos contribuintes, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 4º O débito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, inclusive multa moratória, se for o caso.
Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, deverá aderir ao Programa no período de 8 a 30 de setembro de 2020.
§ 1º A formalização da adesão ao Programa implica confissão dos débitos tributários quitados ou parcelados, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento, à vista, do valor do saldo remanescente do débito tributário consolidado ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de setembro de 2020;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos tributários, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos deste Decreto;
III - renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - à vista, desde que o saldo remanescente seja pago até 30 de setembro de 2020;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o dia 30 de setembro de 2020.
Art. 4º O pagamento parcelado dos débitos tributários deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração;
II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 5º O parcelamento será cancelado quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A autoridade fazendária antes de excluir o contribuinte do Programa SEFAZ SEM AUTUAÇÃO deverá cientificá-lo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as parcelas em atraso.
§ 2º Cancelado o parcelamento, prosseguir-se-á a cobrança do débito tributário remanescente nos termos da legislação tributária em vigor.
Art. 6º O parcelamento de que trata o art. 1º não se aplica aos débitos tributários constituídos por meio de autos de infração e representação fiscal.
Art. 7º O contribuinte que possuir débito fiscal referente ao período especificado no “caput” do art. 1º deste Decreto e que não venha a aderir ao Programa SEFAZ SEM ATUAÇÃO, estará sujeito à lavratura de auto de infração com as respectivas multas agravadas, à representação fiscal para fins penais, bem como à suspensão ou cassação dos regimes especiais e benefícios fiscais, se existentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador