Este Comentário trata das regras aplicáveis ao ingresso de produtos do regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
1. CONCEITO
O regime de substituição tributária do ICMS atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.
Dessa forma, temos:
• Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente em operações subsequentes, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado para contribuinte do ICMS localizado em outro Estado.
Em regra, os substitutos são os estabelecimentos industriais e/ou importadores do produto. Também se enquadram neste conceito os distribuidores/atacadistas de determinado produto que possuírem algum regime especial que os tenha qualificado como substitutos tributários. Como exemplo de distribuidores/atacadistas como regime especial podemos citar as empresas beneficiadas pelo Riolog.
• Contribuinte Substituído: É aquele que tem o ICMS relativo às operações com determinada mercadoria retido e pago pelo contribuinte substituto. Os substituídos são os estabelecimentos varejistas do produto e também os distribuidores/atacadistas que não possuem regime especial que os qualifique como substituto.
2. INGRESSO DE PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando nova espécie de produto entra no regime de substituição tributária, o contribuinte na condição de “substituído” (estabelecimentos varejistas, ou distribuidores/atacadistas que não possuírem regime especial que os torne substituto) deverá:
a) fazer o levantamento do estoque dos referidos produtos, existentes no dia anterior ao da entrada da mercadoria neste regime;
b) registrar as quantidades e valores desses produtos no livro Registro de Inventário, caso seja enquadrado no Simples Nacional ou no “Bloco H” do Sped Fiscal ICMS/IPI, que corresponde ao inventário, caso a empresa NÃO seja enquadrada no Simples Nacional.
Os procedimentos descritos nas letras “a” e “b” têm como objetivo apurar o ICMS-ST a ser recolhido antecipadamente, que ainda será devido por esses itens nas operações subsequentes, ou seja, nas operações que ocorrerão a partir do momento em que tais produtos já estarão sob o regime de substituição tributária.
Uma vez recolhido o imposto antecipadamente, as próximas operações internas realizadas com o estoque desses produtos não sofrerão mais a tributação normal do ICMS, nem no Simples Nacional.
2.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Os procedimentos indicados no item 2 deste Comentário não se aplicam ao estabelecimento industrial ou equiparado, por estes serem enquadrados na condição de contribuinte substituto (responsável por realizar a retenção do imposto), sendo assim, estão dispensados do levantamento do estoque, devendo apenas tributar ICMS por substituição tributária na saída da mercadoria caso haja aplicabilidade do regime.
2.2. INGRESSO DAS LÂMPADAS DE LED NO REGIME A PARTIR DE 1-7-2019
O Decreto 46.595, de 12-3-2019, alterado pelo Decreto 46.657, de 13-5-2019, determina que as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), da posição 8539.50.00 da NCM, serão incluídas no regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1-7-2019.
Neste caso, os contribuintes substituídos (estabelecimentos varejistas, distribuidores ou atacadistas sem regime especial) que possuírem em estoque, em 30-6-2019, lâmpadas dessa classificação fiscal deverão providenciar o registro do valor desses produtos em estoque no Livro Registro de Inventário para que assim consiga efetuar o cálculo e pagamento do imposto na forma indicada a seguir:
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | REGISTRO DO VALOR DOS PRODUTOS EM ESTOQUE | CÁLCULO DO IMPOSTO | PAGAMENTO E REGISTRO |
Distribuidor ou atacadista não optante pelo Simples Nacional | Pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria. |
Será obtido mediante a aplicação da alíquota do ICMS interna da mercadoria sobre o valor do estoque apurado acrescido da margem de valor agregado. Exemplo: Aquisição mais recente: R$ 10.000,00 MVA: 63,67% BC ICMS-ST sobre os produtos em estoque: R$ 16.367,00 (R$ 10.000,00 + 6.367,00) ICMS a pagar: R$ 3,273,40 (R$ 16.367,00 x 20%)
| PAGAMENTO |
Varejista não optante pelo Simples Nacional | Pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. |
Mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor do estoque. Exemplo: Preço de venda ao consumidor: R$ 12.000,00 BC ICMS-ST sobre os produtos em estoque: R$ 12.000,00 ICMS a pagar: R$ 2.400,00 (R$ 12.000,00 X 20%)
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Atacadista ou distribuidor optante pelo Simples Nacional | Pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria. |
Mediante aplicação alíquota interna da mercadoria sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado. Significa dizer que, encontrado o valor do Estoque, será aplicada a MVA do produto e sobre este montante deve-se a alíquota interna do produto. Desta forma, não será somada a MVA ao valor do estoque. Exemplo Distribuidor ou Atacadista: Preço aquisição mais recente: R$ 10.000,00 BC ICMS-ST = R$ 6.367,00 (R$ 10.000,00 X 63,67%) ICMS a pagar: R$ 1.273,40 (R$ 6.367,00 x 20%)
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Varejista optante pelo Simples Nacional | Pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. |
Mediante aplicação alíquota interna da mercadoria sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado. Significa dizer que, encontrado o valor do Estoque, será aplicada a MVA do produto e sobre este montante deve-se a alíquota interna do produto. Desta forma, não será somada a MVA ao valor do estoque. Exemplo Varejista: Preço de venda ao consumidor: R$ 12.000,00 BC ICMS-ST; 7.640,40 (R$ 12.000,00 x 63,67% = R$ 7.640,40) ICMS a pagar: R$ 1.528,08 (R$ 7.640,40 x 20%)
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3. DEDUÇÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS
O contribuinte não optante pelo Simples Nacional que possuir saldo credor de ICMS apurado em sua escrita fiscal poderá utilizar esse saldo para fins de dedução do ICMS devido pelo ingresso da mercadoria no regime de substituição tributária.
3.1. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Em relação ao estoque de novas espécies de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento, é permitido abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas às aquisições mais recentes da mesma mercadoria, nas hipóteses de aquisições realizadas por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
4. REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO EFD FISCAL
As quantidades e valores dos produtos que venham a ingressar no regime de substituição tributária do ICMS devem ser registradas no REGISTRO H020: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO.
Isso por conta de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV=2 do H005), hipótese em que somente deverá ser gerado esse registro para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.
Vale ressaltar que este registro deve ser preenchido para complementar as informações do inventário, quando o campo MOT_INV do registro H005 for de “02” a “05”, e portanto não deve ser informado se o campo 03 (VL_INV) do registro H005 for igual a “0” (zero).
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Neste item, faremos uma análise da forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 ou 65, em virtude de ingresso de produtos no regime de substituição tributária do ICMS, principalmente no que se refere ao CFOP, CST e CSOSN, conforme o caso.
5.1. EMISSÃO ANTES DA ENTRADA DO PRODUTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A título de ilustração, indicamos os principais CFOP, CST e CSOSN a serem utilizados nas operações internas com venda de produtos tributados integralmente (sem benefícios fiscais).
A relação completa dos códigos pode ser consultada no Portal COAD, mediante o acesso à área de “Simuladores Fiscais”.
É importante ressaltar que tanto o CST quanto o CSOSN precisam ser acrescidos do numeral que identifica a origem da mercadoria, o qual também pode ser consultado nos Simuladores Fiscais disponíveis em nosso Portal.
5.1.1. Optante pelo Simples Nacional
CONTRIBUINTE OPTANTE | CFOP | CSOSN |
INDUSTRIAL | 5.101 | 101/102 |
IMPORTADOR | 5.102 | 101/102 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR | 5.102 | 101/102 |
5.1.2. Contribuinte Não Optante pelo Simples Nacional
CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE | CFOP | CST |
INDUSTRIAL | 5.101 | 00 |
IMPORTADOR | 5.102 | 00 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR | 5.102 | 00 |
5.2. EMISSÃO APÓS A ENTRADA DO PRODUTO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nessas operações, dependendo da destinação final do produto, o documento será emitido COM a cobrança do ICMS-ST ou fazendo referência de que o ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária.
5.2.1. Optante pelo Simples Nacional
CONTRIBUINTE OPTANTE | CFOP | CSOSN |
INDUSTRIAL (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.401 | 201/202 |
IMPORTADOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.402/5.403 | 201/202 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.405 | 500 |
INDUSTRIAL (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.101 | 101/102 |
IMPORTADOR (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.102 | 101/102 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.102 | 101/102 |
5.2.2. Contribuinte Não Optante pelo Simples Nacional
CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE | CFOP | CST |
INDUSTRIAL (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.401 | 10 |
IMPORTADOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.402/5.403 | 10 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (quando aplicável a retenção e recolhimento do ICMS-ST) | 5.405 | 60 |
INDUSTRIAL (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.101 | 00 |
IMPORTADOR (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.102 | 00 |
VAREJISTA/ATACADISTA/DISTRIBUIDOR (na hipótese de operação com consumidor final) | 5.102 | 00 |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 27.427, de 17-11-2000 – Livro II, artigo 36; e Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, artigo 14.