(DO-MG DE 24-6-2016)
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas, no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos não relacionados nos Anexos I, II e III desta Portaria poderão ser incluídos mediante requerimento do interessado destinado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 2º O sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será apurada utilizando-se da margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se aplicando os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - produto não descrito em Anexos a esta Portaria e para o qual não haja correspondência em “Outras marcas”;
II - em virtude de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 539, de 30 de março de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Superintendente de Tributação
(DO-MG DE 24-6-2016)
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo III desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 538, de 30 de março de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Superintendente de Tributação
(DO-MG DE 24-6-2016)
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 565/2016)
ITEM | DESCRIÇÃO | PMPF |
1. | Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis ou Retornáveis |
|
1.1 | Copo até 310 ml | 0,78 |
1.2 | Garrafa até 650 ml | 1,67 |
1.3 | Garrafa de 651 a 1.250 ml | 2,43 |
1.4 | Garrafa de 1.251 a 1.500 ml | 2,56 |
1.5 | Garrafa de 1.501 a 2.000 ml | 2,70 |
1.6 | Garrafa de 2.001 a 2.500 ml | 5,05 |
1.7 | Garrafa de 2.501 a 5.000 ml | 7,22 |
1.8 | Garrafa de 5.001 a 8.000 ml | 8,36 |
1.9 | Garrafa de 8.001 a 11.000 ml | 12,79 |
1.10 | Bag de 12 litros | 8,47 |
2 | Água Mineral ou Potável - Embalagens Retornáveis |
|
2.1 | Galão de 10 litros | 3,17 |
2.2 | Galão de 20 litros | 9,47 |