DESPACHO 61 CONFAZ, DE 23-4-2018
(DOU DE 24-4-2018)
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e
40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados
entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, que receberam
manifestação favorável na 284ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS:
PROTOCOLO ICMS 30, DE 23-4-2018
(DOU DE 24-4-2018)
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS
41/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com ferramentas.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2018.
PROTOCOLO ICMS 31, DE 23-4-2018
(DOU
DE 24-4-2018)
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS
39/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com artigos de papelaria.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 32, DE 23-4-2018
(DOU
DE 24-4-2018)
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS
35/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos alimentícios.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 33, DE 23-4-2018
(DOU
DE 24-4-2018)
Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Brasília,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogadas as disposições do Protocolo ICMS
34/12, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais elétricos.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2018.
BRUNO PESSANHA NEGRIS