PORTARIA 23 CAT, DE 23-3-2017
(DO-SP DE 24-3-2017)
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos
28-A
,
28-B
e
28-C
da Lei
6.374
, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490
, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: |
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-70/15, de 29.06.2015: |
I - o "caput" do artigo 1º: |
"Art. 1º No período de 01.07.2015 a 30.09.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR); |
II - do artigo 2º: |
a) o "caput": |
"Art. 2º A partir de 01.10.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR); |
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º: |
"a) até 30.04.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; |
b) até 31.07.2017, a entrega do levantamento de preços;" (NR); |
c) o § 2º: |
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2017." (NR). |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.