SP prorroga utilização da MVA dos produtos de perfumaria

Portaria 23 CAT - DO-SP - 24/03/2014
SP prorroga utilização da MVA dos produtos de perfumaria
O estado de São Paulo, através da Portaria 23 CAT, de 23-3-2017, publicada no DO-SP de hoje 24-3, prorroga para 30-9-2017, as margens de valor agregado (MVA) dos produtos de perfumaria e higiene pessoal previstas pela Portaria 70 CAT/2015.




PORTARIA 23 CAT, DE 23-3-2017
(DO-SP DE 24-3-2017)




O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:


Art. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-70/15, de 29.06.2015:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.07.2015 a 30.09.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o "caput":

"Art. 2º A partir de 01.10.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 30.04.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.07.2017, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.10.2017." (NR).

Art. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.