AM incorpora normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 43.129 - DO-AM - 01/12/2020
AM incorpora normas aprovadas pelo Confaz

O Decreto 43.129, de 1-12-2020, publicado no DO-AM de 1-12-2020, incorpora à legislação tributária do Estado, os  Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, inclusive referente a substituição tributária as datas de vigência devem ser observadas nos atos incorporados.



DECRETO 43.129, DE 1-12-2020
(DO-AM DE 1-12-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

 

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 1751/2020-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009926.2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

 

I - os Ajustes Sinief celebrados na 328ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020:

 

a) 26 e 27, ambos 2 de setembro de 2020, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 3 de setembro de 2020;

 

b) 28 e 29, ambos de 2 de setembro de 2020, publicados no DOU em 4 de setembro de 2020;

 

II - os Ajustes Sinief 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41 e 42, todos de 14 de outubro de 2020, publicados no DOU em 16 de outubro de 2020, celebrados na 178ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020;

 

III - os Protocolos ICMS 26 e 30, ambos de 19 de outubro de 2020, publicados no DOU em 22 de outubro de 2020;

 

IV - o Protocolo ICMS 37, de 29 de outubro de 2020, publicado no DOU em 3 de novembro de 2020.

 

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

 

Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Protocolos ICMS e Ajustes Sinief.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda