Foi publicado no DO-CE de 22-7-2020, o Decreto 33.686 de 22-7-2020, que
altera o RICMS-CE (Decreto 24.569/97), dentre outros assuntos, referente ao
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas aquisições
interestaduais, em que o remetente seja Microempreendedor Individual (MEI), e
que não haja Convênio ICMS ou Protocolo ICMS com este Estado, efeitos desde
22-7-2020.
DECRETO 33.686, DE 22-7-2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 88 da
Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as
disposições relativas à Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, da
Resolução CGSIM n.º 48 de 11 de outubro de 2018, e da Lei Complementar
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
disposições que autorizem o Microempreendedor Individual (MEI) a liberar a
emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do ambiente seguro da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 92-A, com nova
redação do caput e do § 3.º:
“Art. 92-A. O Microempreendedor
Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, será inscrito no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF), automaticamente, após formalizada sua inscrição na Junta
Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme
disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM).
(...)
§ 3.º O Secretário da
Fazenda expedirá atos normativos para disciplinar os procedimentos de efetivação
da inscrição, alteração e baixa do MEI, bem como as regras de controle do
preenchimento de requisitos para a permanência no regime, dentre outros
procedimentos correlatos.
(...)” (NR)
II - o art. 436-A, com nova
redação do § 3.º:
“Art. 436-A. (...)
(...)
§3º Na operação
interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária não decorrente
de convênio ou protocolo, quando provenientes de contribuinte ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional ou enquadrado como MEI, o contribuinte destinatário,
localizado neste Estado, optante pelo Simples Nacional, terá direito ao crédito
correspondente à alíquota interestadual para abater do valor do imposto devido
por substituição tributária em razão da operação, ficando vedado o
ressarcimento de que trata o art. 438.
(...)” (NR)
III – o art. 731-N, com
nova redação:
“Art. 731-N. Considera-se
Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente
às seguintes condições:
I - tenha auferido receita
bruta conforme estabelecido nos §§ 1.º ou 2.º do art. 18-A da Lei Complementar
n.º 123, de 2006;
II – exerça tão somente
atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN);
III - possua um único
estabelecimento;
IV - não participe de outra
empresa como titular, sócio ou administrador;
V - possua um empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.” (NR)
IV - o art. 731-O, com nova
redação do caput e acréscimo do parágrafo único:
“Art. 731-O. O MEI ficará
dispensado da emissão de documento fiscal, conforme resolução CGSN, nas seguintes
hipóteses:
(...)
Parágrafo único. O MEI
poderá optar pela emissão dos seguintes documentos fiscais, observada, em cada
caso, a legislação específica:
I - Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e);
II - Nota Fiscal Consumidor
Eletrônica (NFC-e);
III - Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e);
IV - Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e);
V - Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e).” (NR)
V - o art. 731-P, com nova
redação:
“Art. 731-P. O MEI poderá
optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (Simples Nacional-SIMEI), efetuando o
recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, observado o limite estabelecido nos §§ 1.º ou 2.º do art. 18-A da Lei
Complementar n.º 123, de 2006, e os regramentos específicos estabelecidos
em resolução CGSN.” (NR) VI - o art. 731-Q, com nova redação:
“Art. 731-Q. O MEI que
praticar operação ou prestar serviço que constitua fato gerador do ICMS deverá
apresentar, sempre que solicitada pelo Fisco, documentação comprobatória
da sua situação cadastral, inclusive quando houver alteração cadastral para ME
ou EPP, optante pelo Simples Nacional, ou para outro regime de
tributação.” (NR)
Art. 2.º A microempresa
(ME) optante pelo Simples Nacional fica dispensada da apresentação do livro
Caixa no acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias pela Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará (SEFAZ) quando sua receita bruta, no ano calendário anterior ao
da fiscalização, não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e, no período da fiscalização, não ultrapasse R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), desde que não tenha comprometido mais de 80%
(oitenta por cento) de sua receita com compras.
Art. 3.º O art. 3.º do
Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com renumeração do
parágrafo único para § 1.º e com o acréscimo do § 2.º, nos seguintes
termos:
“Art. 3.º (...)
§ 1.º Na hipótese do caput
deste artigo, produtor rural pessoa física poderá apresentar o número de inscrição
no CPF para emissão da NFA.
§ 2.º O Microempreendedor
Individual (MEI) poderá realizar a liberação de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa
(NFA) por meio de acesso ao ambiente seguro da SEFAZ.” (NR)
Art. 4.º Fica revogado o §
2.º do art. 92-A do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 5.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ