Paraíba altera normas da substituição tributária

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Paraíba altera normas da substituição tributária
Foram publicados no DO-PB de 21-7-2018, os Decretos 38.470 e 38.471, de 20-7-2018, que alteram os Decretos 37.228/2017 e 38.378/2018, respectivamente, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS 36 e 37/2018 relativas a MVA-ST a ser aplicada nas operações com lâmpada, reator e starter e bebidas realizadas a partir de 1-9-2018.

DECRETO 38.470, DE 20-7-2018
(DO-PB DE 21-7-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 37/18,
DECRETA:
Art. 1º O § 6º do art. 3º do Decreto nº 37.228, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 37/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 38.471, DE 20-7-2018
(DO-PB DE 21-7-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 36/18,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 36/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador