A Consulta 21.194 extraída do Site SEFAZ em 23-3-2020, esclarece que a aplicação do regime de substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS 142/2018, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria e não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com sifão, classificado no código 3917.33.00 da NCM, e que tenha utilização exclusiva em aquários.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.305 DE 21-2-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP em 23-3-2020)
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro
de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de
animais vivos (CNAE 46.23-1/01), informa que todas as mercadorias
comercializadas são importadas, sendo que a mercadoria “sifão”, classificada na
posição 3917.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST) 01.002.00, encontra-se no
artigo 313-O do RICMS/2000 de autopeças.
2. Alega que não possui atividade de autopeças e realiza
vendas para empresas do ramo de comércio varejista de animais vivos e alimentos
para animais, sendo que o sifão é comercializado para utilização exclusiva em
aquários, não sendo possível seu uso no setor de autopeças.
3. Por fim, questiona se deve aplicar a substituição
tributária nas operações com o sifão.
Interpretação
4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou em
seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a
contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e
tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado,
na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de
destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento
do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de
operações internas.
5. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias
segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do
contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas
mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria
para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente
resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que,
consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja
sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar:
(i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no
RICMS/2000.
7. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde
01/01/2020, as autopeças cujas operações estão sujeitas ao regime de
substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga
a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com
retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Dessa feita, tendo em vista o produto relatado,
transcreve-se o item 2.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-O
do RICMS/2000 e o item 2 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 01.002.00 3917 Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria
da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes [...]”
Portaria CAT 68/2019:
“ANEXO XIV
AUTOPEÇAS
(artigo 313-O do RICMS)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2 01.002.00 3917 Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos
[...]”
9. Por sua vez, a Decisão Normativa CAT-05/2009 assim dispõe
sobre as operações internas com mercadorias abrangidas pelo artigo 313-O do
RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como autopeças:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do
RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°,
quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor
terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto
no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e
classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária,
caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela
por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais
foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais
de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados
“autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não
tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo
automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do
produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso
automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de
responsabilidade do contribuinte.” (grifo nosso)
10. Apesar de a referida decisão normativa estar relacionada
com dispositivo revogado (§1º do artigo 313-O do RICMS/2000), o entendimento
referente aos produtos relacionados na Portaria CAT 68/2019 se mantém. Dessa
forma, da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as
mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser
utilizadas em veículos automotores, serão consideradas autopeças e o regime da
substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do
RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas
se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa
forma.
11. Assim, tem-se que a atividade econômica exercida pelo
remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à
mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição
tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da
aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à
atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica
claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias
classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um
desses segmentos.
12. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da
substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria
objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas
no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da
mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação
posterior à praticada pelo fabricante ou importador com a mesma mercadoria –
fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente importa essas
mercadorias para revendê-las a empresas varejistas.
13. Diante do exposto, e tendo em vista que as mercadorias
objeto desta consulta, segundo as informações apresentadas no relato, têm
utilização exclusiva em aquários, esclarecemos que não se aplica a substituição
tributária às operações internas com tais mercadorias. Frise-se, contudo, que,
caso essas mercadorias possam ser utilizadas como autopeças, nos termos da
Decisão Normativa CAT-05/2009, a referida sistemática deverá ser observada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos
termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da
legislação tributária.