INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEF, DE 22-1-2018
(DO-AL DE 23-1-2018)
(DO-AL DE 23-1-2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 2º do art. 27-L da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16).
(...)
§ 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2017 poderão ser entregues até 28 de fevereiro de 2018.” (NR).
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 27. A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional é obrigada a cumprir com a seguinte prestação de informações e entrega de declarações, conforme couber:
(...)
Parágrafo único. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que trata o inciso I do art. 27 desta Instrução Normativa, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda