ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SEF, de 18-11-2016
(DO-DF
DE 22-11-2016)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e
tendo como objeto de interpretação a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012 em face
da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e suas
alterações posteriores, da Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015,
Considerando que do regime de Substituição Tributária relativamente
às operações subsequentes decorre a antecipação da tributação concernente a
fato gerador que ocorrerá posteriormente até o consumo final da mercadoria;
Considerando que a lista contida no § 1º, do art. 5º, da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, não foi
alterada para incluir perfumes e cosméticos não importados e cervejas sem
álcool, para fins de adoção dos procedimentos para determinação e pagamento do
adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;
Considerando que os perfumes e cosméticos importados,
embora tenham sido inseridos no regime de Substituição Tributária quando do
advento do Protocolo ICMS nº 215, de 18 de dezembro de
2012, não foram incluídos na lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012 e excluídos da lista a
que se refere o parágrafo único do art. 3º da citada Portaria;
Considerando que os perfumes e cosméticos não importados,
embora tenham se sujeitado ao citado adicional com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que
alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foram incluídos na
lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que a cerveja sem álcool, embora já
integrasse a substituição tributária e somente tenha se sujeitado ao citado
adicional, com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que
alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foi incluída na
lista contida no § 1º do art. 5º da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que os ultraleves, planadores, asas-deltas,
parapentes e outras aeronaves não propulsadas, bem como as embarcações de
lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros, conquanto tenham se sujeitado ao
citado adicional com o advento da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, que
alterou a Lei nº. 4.220, de 2008, não foram incluídos na
lista contida no parágrafo único do art. 3º, da Portaria nº 91, de 2012;
Considerando que a obrigação quanto ao adimplemento do
citado adicional decorre da lei em sentido estrito, a saber, da Lei nº. 4.720, de 27 de dezembro de 2011 e da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, e não
da Portaria nº 91, de 2012, DECLARA:
Art. 1º É devido, desde a
produção de efeitos da Lei nº 5.569, de 17 de dezembro de 2015, o
adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, nas
operações com cerveja sem álcool, perfumes e cosméticos não importados,
ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não
propulsadas, embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros.
Art. 2º Este Ato Declaratório
entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO
DE ALMEIDA JÚNIOR