A Resolução 6 CRE, de 13-9-2017, publicada no DO-RO de 20-9-2017, modifica a Resolução 1 CRE/2017 que dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final e sugestão de preço por fabricantes ou importadores, nas operações com cerveja, chope, água mineral, bebida isotônica e bebida energética.
RESOLUÇÃO 6 CRE, DE 13-9-2017
(DO-RO DE 20-9-2017)
- Retificada no DO-RO de 25-9-2017 -
(DO-RO DE 20-9-2017)
- Retificada no DO-RO de 25-9-2017 -
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade de readequar a definição de metodologia de apuração de preço a consumidor final;
R E S O L V E
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução n. 001/2017/GAB/CRE:
I - o artigo 3º:
“Art. 3º. Os produtos serão identificados pelo fabricante ou importador, observadas as características particulares, tais como: CEAN(GTIN), tipo e descrição detalhada.”(NR).
II - o § 2º do artigo 4º:
“Art. 4º.................................................................................................................. ..............................................
............................................................................................................................ ................................................
§ 2º. O levantamento de preços de que trata o §1º deste artigo, considerará as vendas realizadas a consumidor final pelos contribuintes do Estado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
............................................................................................................................ ......................................(NR)”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 24 de março de 2017.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
* O ato foi republicado no DO-RO de 25-9-2017, por conter incorreções na sua publicação original. A redação publicada nesta notícia já está versão corrigida.