O Comunicado 6 CAT de
21-5-2018, publicado no DO-SP de hoje 22-5, esclarece sobre o ressarcimento do
ICMS devido por substituição tributária, em decorrência das decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.777. Somente haverá direito ao ressarcimento
do ICMS retido por substituição tributária, quando o valor final for inferior à
base que serviu de cálculo para a operação, nas situações em que o preço final
a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade
competente. Nas hipóteses em que a base de cálculo não é fixada, não haverá
ressarcimento.
COMUNICADO 6 CAT, de 21-5-2018
(DO-SP DE 22-5-2018)
CAT esclarece sobre o
ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária
Somente haverá direito ao
ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, quando o valor final
for inferior à base que serviu de cálculo para a operação, nas situações em que
o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado
por autoridade competente.
Nas hipóteses em que a
base de cálculo não é fixada, não haverá ressarcimento.
O Coordenador da Administração
Tributária,
Considerando o disposto
nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;
Considerando que é
competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre
outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e
promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação
das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º,
incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015;
Considerando o disposto no
Parecer PAT 03/2018, exarado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;
Comunica que, nos termos
do Parecer PAT 03/2018, somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago
antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação
final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida,
nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido
autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei
estadual 6.374/1989).
Nos casos em que a base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do
artigo 28 Lei estadual 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de
ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à
diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação
realizada com consumidor final.