O Decreto 68.903 de 21-1-2020, publicado no DO-AL de 22-1-2020, dispensa a entrega da GIA-ST, aos contribuintes obrigados a escrituração fiscal digital EFD ICMS/IPI, nas operações realizadas a partir de 1-11-2019.
(DO-AL DE 22-1-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta
do Processo Administrativo nº E: 1500-3879/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº
35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º , com a seguinte
redação:
“Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao
imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a
da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão
“substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do
Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados:
(...)
§ 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital – EFD – em relação às operações realizadas a partir
de 1º de novembro de 2019.
§ 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a
obrigatoriedade de
apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a
períodos anteriores
a novembro de 2019”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador