Imposto sobre fumo sofre majoração no Maranhão

Lei 10.542 - DO-MA - 15/12/2016
Imposto sobre fumo sofre majoração no Maranhão
Foi publicada no DO-MA de 15-12, a Lei 10.542, de 15-12-2016, que altera a legislação tributária do Estado do Maranhão (Lei 7.799/2002) para aumentar, com efeitos a partir de 15-3-2017, a alíquota do ICMS devido nas operações internas e de importação com fumo e seus derivados, entre outras.


LEI 10.542, DE 15-12-2016
(DO-MA DE 15-12-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do art. 23 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir: 
I - a alínea "c" do inciso III: 
"c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo." 
II - a alínea "e" do inciso IV: 
"e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV);" 
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao art. 23 da Lei 7.799/02, com as redações a seguir: 
I - a alínea "f" ao inciso III: 
"f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre." 
II - os incisos V e VI: 
"V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado; 
VI - de 27% (vinte e sete por cento): 
a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora; 
b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados; 
c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação." 
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei 7.799/02: 
I - as alíneas "d" e "l" do inciso II; 
II - o item 4 da alínea "a" e as alíneas "b", "c", "d" e "f" do inciso IV. 
Art. 4º Não cabe diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS: 
I - nas aquisições internas de óleo combustível quando destinado ao processo produtivo, exceto as relativas ao produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 (óleo combustível A1) quando destinadas às empresas exportadoras beneficiárias da Lei n° 9.121, de 04 de março de 2010; 
II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 10.259, de 16 de junho de 2015. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta. 
FLÁVIO DINO 
Governador do Estado do Maranhão 
MARCELO TAVARES SILVA 
Secretário-Chefe da Casa Civil