Foram publicadas no DO-SP de 19-10, as Portarias CAT, 63 , 64 e 65 todas de 18-10-2019, alteram respectivamente as Portarias CAT 33, 35 e 37/2019, que divulgam o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na aplicação do regime de substituição tributária nas operações com: bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas, chopes, bebidas alcoólicas, (exceto cerveja e chope). Produzindo efeitos nas datas especificadas nos atos.
(DO-SP DE 19-10-2019)
Artigo 1º - Fica acrescentada, com o seguinte valor em reais, a coluna “Tonino Lamborghini Energy Drink” à tabela 2.8 do artigo 1º da Portaria CAT 33/19, de 26-06-2019:
TODAS AS EMBALAGENS | TONINO LAMBORGHINI ENERGY DRINK |
até 310 ml | 5,80 |
de 311 a 360 ml | |
de 361 a 660 ml | |
de 661 a 1200 ml |
|
de 1201 a 1750 ml |
|
de 1751 a 2499 ml |
|
igual ou acima de 2500 ml |
|
” (NR).
(DO-SP DE 19-10-2019)
Artigo 1º - Fica acrescentada, com o seguinte valor em reais, a coluna “Tonino Lamborghini Energy Drink” à tabela 2.8 do artigo 1º da Portaria CAT 33/19, de 26-06-2019:
TODAS AS EMBALAGENS | TONINO LAMBORGHINI ENERGY DRINK |
até 310 ml | 5,80 |
de 311 a 360 ml | |
de 361 a 660 ml | |
de 661 a 1200 ml |
|
de 1201 a 1750 ml |
|
de 1751 a 2499 ml |
|
igual ou acima de 2500 ml |
|
” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2019.
(DO-SP DE 19-10-2019)
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43,
44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços
elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com o seguinte valor em reais, o item
16.95 da tabela “XVI. UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)” do Anexo Único da
Portaria CAT 37/19, de 28-06-2019:
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com os seguintes valores em reais, os itens adiante indicados ao Anexo Único da Portaria CAT 37/19, de 28-06-2019:
I - o item 4.132 à “tabela IV. CACHAÇA/ AGUARDENTE DE CANA (CEST 02.004.00)”:
“
” (NR);
II - o item 16.62a à “tabela XVI.3 UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)”:
“
” (NR);
III - o item 16.101a à “tabela XVI.7 UÍSQUE/BOURBON (CEST 02.016.00)”:
“
” (NR);
IV - o item 22.37 à “tabela XXII. SANGRIA E COQUETÉIS (CEST 02.023.00)”:
“
” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 01-07-2019.
NOTA COAD: Tabelas em construção.