RJ:Saiba como aplicar a ST do ICMS nos produtos da cesta básica

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RJ:Saiba como aplicar a ST do ICMS nos produtos da cesta básica

Neste comentário analisaremos a possibilidade de mercadorias que compõem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro estarem sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.

 

A Constituição Federal determina que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária” (artigo 155, §2°, inciso XII, alínea “b”) e, nesse sentido, diz a Lei Complementar 87/96:

“Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”

Pela sistemática do regime, ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento o contribuinte substituto, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos e com isso deverá recolher o ICMS da operação própria e o ICMS das operações subsequentes. 

Este imposto, o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

 

1.1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição pode ocorrer, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS.

 

2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica, beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS, estão relacionados no Decreto 32.161, de 11-11-2002, conforme previsto na Lei 4.892, de 1-11-2006. Nada impede que um produto possua benefício fiscal e esteja sujeito ao regime de substituição tributária, ou seja, a inclusão de mercadoria na cesta básica não tem relação com sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.

No Comentário de CESTA BÁSICA elaborado por nossa equipe técnica, analisamos todos os aspectos do benefício previsto para tais produtos, observando-se que a versão disponível no Portal COAD se encontra com a lista atualizada dos produtos beneficiados.

 

2.1. BENEFÍCIO FISCAL

Este benefício fiscal consiste na redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%.

Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto 32.161/2002 serem tributadas com alíquota superior a 7%, será exigida a anulação proporcional do crédito.

 

2.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte substituto deve fazer a retenção do imposto relativo às operações subsequentes, considerando a redução da base de cálculo do ICMS concedida aos itens que compõe a cesta básica.

 

3. PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO

O contribuinte substituto ou responsável deverá adotar os seguintes procedimentos quando o produto estiver amparado por benefício fiscal:

a) calcular o imposto retido pela aplicação da carga tributária de 7% sobre a base de cálculo de retenção, devendo ser observado que o valor a ser abatido como operação própria do remetente é limitado a 7% do valor da operação, ou seja, deve ser realizado o estorno de eventual imposto destacado pelo fornecedor no que exceder o mencionado percentual de 7%;

b) tratando-se de aquisição interestadual, adotar a MVA original, conforme prevê o §3º do artigo 13-A e o §2º do artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/2000 e os Protocolos e Convênios que tratam de substituição tributária;

c) nos casos dos produtos da cesta básica, não há acréscimo da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP.

d) a NF-e deve ser emitida com CST x.70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária).

 

3.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (REVENDEDOR)

Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o imposto retido, não se creditam e nem se debitam do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi recolhido por substituição tributária relativamente a toda a cadeia de circulação da mercadoria.

 

3.2. INCLUSÃO DE PRODUTO NA CESTA BÁSICA

Caso ocorra a inclusão de mercadorias na Cesta Básica, como aconteceu com o álcool 70, que já estava anteriormente sujeito ao regime de substituição tributária, não haverá alteração no procedimento a ser adotado pelo varejista, exceto se receber a mercadoria sem que o imposto tenha sido retido pelo remetente, hipótese em que se torna responsável solidário.

 

4.EXEMPLO PRÁTICO

Venda interestadual de mercadoria constante da cesta básica:

Preço de venda: R$ 1.000,00 (já incluído IPI, frete, seguro, etc.)

Alíquota: 12% 

ICMS próprio: R$ 120,00

MVA original: 40%

Base de cálculo da retenção: R$ 1.000,00 x 1,40 = R$ 1.400,00 (preço de venda + MVA)

Valor do Imposto retido: R$1.400,00 x 7% - R$ 70,00 (7% do valor da operação própria) = R$ 98,00 - R$ 70,00 = R$ 28,00

 

Demonstração da base de cálculo reduzida na NF-e:

No cálculo a seguir, adota-se como alíquota interna o percentual de 20% para que o valor encontrado seja redondo.

Na realidade, a alíquota a ser considerada deve ser de 18%, uma vez que mercadorias da cesta básica não tem acréscimo de alíquota a ser destinado ao FECP.

Valor da base de cálculo da operação própria: R$ 1.000,00

 

Base de cálculo de retenção: Alíquota interna 20%

Carga tributária efetiva: 7%

percentual de redução = 0,07 x S100 /0,20 = 35%: 1.400 x 35% = 490,00

Imposto retido: 490,00 x 20% - 70 = R$ 28,00

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 4.892, de 1-11-2002; Decreto 27.427 de 17-11-2000 – Livro II; Decreto 32.161, de 11-11-2002.