Neste comentário analisaremos a possibilidade de mercadorias que compõem a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro estarem sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição
tributária atribui a determinada pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte.
A Constituição Federal determina
que “cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária” (artigo 155,
§2°, inciso XII, alínea “b”) e, nesse sentido, diz a Lei Complementar 87/96:
“Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
do imposto.
§ 2° A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”
Pela sistemática do regime, ao
promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento o contribuinte
substituto, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos
contribuintes substituídos e com isso deverá recolher o ICMS da operação
própria e o ICMS das operações subsequentes.
Este imposto, o ICMS-Substituição
Tributária (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS
normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do
destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
1.1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Nas operações interestaduais, em
relação a algumas mercadorias, a sujeição pode ocorrer, também, quanto às
entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das
mercadorias seja contribuinte do ICMS.
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Os produtos da cesta básica,
beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS, estão relacionados no
Decreto 32.161, de 11-11-2002, conforme previsto na Lei 4.892, de 1-11-2006.
Nada impede que um produto possua benefício fiscal e esteja sujeito ao regime
de substituição tributária, ou seja, a inclusão de mercadoria na cesta básica
não tem relação com sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.
No Comentário de CESTA
BÁSICA elaborado por nossa equipe técnica, analisamos todos os aspectos do
benefício previsto para tais produtos, observando-se que a versão disponível no Portal
COAD se encontra com a lista atualizada dos produtos beneficiados.
2.1. BENEFÍCIO FISCAL
Este benefício fiscal consiste na
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias
que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 7%.
Na hipótese de as mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Decreto 32.161/2002 serem tributadas com
alíquota superior a 7%, será exigida a anulação proporcional do crédito.
2.2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte substituto deve
fazer a retenção do imposto relativo às operações subsequentes, considerando a
redução da base de cálculo do ICMS concedida aos itens que compõe a cesta
básica.
3. PROCEDIMENTOS PARA RETENÇÃO
O contribuinte substituto ou
responsável deverá adotar os seguintes procedimentos quando o produto estiver
amparado por benefício fiscal:
a) calcular o imposto retido pela
aplicação da carga tributária de 7% sobre a base de cálculo de retenção,
devendo ser observado que o valor a ser abatido como operação própria do
remetente é limitado a 7% do valor da operação, ou seja, deve ser realizado o
estorno de eventual imposto destacado pelo fornecedor no que exceder o
mencionado percentual de 7%;
b) tratando-se de aquisição
interestadual, adotar a MVA original, conforme prevê o §3º do artigo 13-A e o
§2º do artigo 13-B do Livro II do RICMS-RJ/2000 e os Protocolos e Convênios que
tratam de substituição tributária;
c) nos casos dos produtos da
cesta básica, não há acréscimo da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP.
d) a NF-e deve ser emitida com
CST x.70 (com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária).
3.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (REVENDEDOR)
Os contribuintes que receberem
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o imposto retido,
não se creditam e nem se debitam do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi
recolhido por substituição tributária relativamente a toda a cadeia de
circulação da mercadoria.
3.2. INCLUSÃO DE PRODUTO NA CESTA BÁSICA
Caso ocorra a inclusão de
mercadorias na Cesta Básica, como aconteceu com o álcool 70, que já estava
anteriormente sujeito ao regime de substituição tributária, não haverá
alteração no procedimento a ser adotado pelo varejista, exceto se receber a
mercadoria sem que o imposto tenha sido retido pelo remetente, hipótese em que
se torna responsável solidário.
4.EXEMPLO PRÁTICO
Venda interestadual de mercadoria constante da cesta básica:
Preço
de venda: R$ 1.000,00 (já incluído IPI, frete, seguro, etc.)
Alíquota:
12%
ICMS
próprio: R$ 120,00
MVA
original: 40%
Base
de cálculo da retenção: R$ 1.000,00 x 1,40 = R$ 1.400,00 (preço de venda + MVA)
Valor
do Imposto retido: R$1.400,00 x 7% - R$ 70,00 (7% do valor da operação própria)
= R$ 98,00 - R$ 70,00 = R$
28,00
Demonstração da base de cálculo reduzida na NF-e:
No cálculo a seguir, adota-se
como alíquota interna o percentual de 20% para que o valor encontrado seja
redondo.
Na realidade, a alíquota a ser
considerada deve ser de 18%, uma vez que mercadorias da cesta básica não tem
acréscimo de alíquota a ser destinado ao FECP.
Valor da base de cálculo da
operação própria: R$ 1.000,00
Base
de cálculo de retenção: Alíquota interna 20%
Carga
tributária efetiva: 7%
percentual
de redução = 0,07 x S100 /0,20 = 35%: 1.400 x 35% = 490,00
Imposto
retido: 490,00 x 20% - 70 = R$
28,00
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Lei 4.892, de 1-11-2002; Decreto 27.427 de 17-11-2000
– Livro II; Decreto 32.161, de 11-11-2002.