Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 29 SEF/2016, pela Instrução Normativa 49 SEF, de 20-9-2016, publicada no DO-AL de 21-9, que dispõe sobre a condição de substituto tributário nas operações com produtos alimentícios praticadas por contribuinte atacadista credenciado, com efeitos a partir de 1-10-2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 SEF, DE 20-9-2016
(DO-AL DE 21-9-2016)
(DO-AL DE 21-9-2016)
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso X do art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:
(...)
X - a partir de 1° de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Fazenda