Foi introduzida alteração no Decreto 4.122/2016, a partir do Decreto 4.611, de 18-7-2016, DO-PR de 19-7, que autoriza o parcelamento de imposto declarado em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST - inscrito ou não em dívida ativa, nas condições que especifica.
DECRETO 4.611, DE 18-7-2016
(DO-PR DE 19-7-2016)
(DO-PR DE 19-7-2016)
DECRETA:
Art. 1.º O “caput” e o seu inciso III do art. 1º do Decreto n. 4.122, de 18 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:
“Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que:
..................................................................................................................
III - se a adesão for efetivada em julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas;
IV - se a adesão for efetivada até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em até 5 parcelas.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda