Paraná autoriza parcelamento de débitos

Decreto 4.611 - DO-PR - 19/07/2016
Paraná autoriza parcelamento de débitos
Foi introduzida alteração no Decreto 4.122/2016, a partir do Decreto 4.611, de 18-7-2016, DO-PR de 19-7, que autoriza o parcelamento de imposto declarado em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST - inscrito ou não em dívida ativa, nas condições que especifica.


DECRETO 4.611, DE 18-7-2016
(DO-PR DE 19-7-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, bem com o contido no protocolado sob nº 14.175.570-6, 
DECRETA: 
Art. 1.º O “caput” e o seu inciso III do art. 1º do Decreto n. 4.122, de 18 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV: 
“Art. 1.º Fica autorizado o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa, em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se que: 
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III - se a adesão for efetivada em julho de 2016, será autorizado o parcelamento em até 6 parcelas; 
IV - se a adesão for efetivada até o dia 19 de agosto de 2016, será autorizado o parcelamento em até 5 parcelas.”. 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 2016. 
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI 
Chefe da Casa Civil 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA 
Secretário de Estado da Fazenda