ES inclui carnes na substituição tributária

Decreto 3.986-R - DO-ES - 20/06/2016
ES inclui carnes na substituição tributária
Foi publicado no DO-ES de 20-6-2016, o Decreto 3.986-R, de 17-6-2016, que altera o RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) para incluir carnes e derivados no regime de substituição tributária com efeitos a partir de 1-7-2016.

DECRETO 3.986-R, DE 17-6-2016

(DO-ES DE 20-6-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70.  [...]

LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

[...]

§ 13.  A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também,  na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.

§  14.  O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.

§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.” (NR)

 “Art. 265. […]

 XXXI  - dos seguintes produtos:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

 […]” (NR)

 Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2016. 

Art. 4.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e

II -  o inciso XXXII do art. 107.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO EM CONSTRUÇÃO