DECRETO 3.986-R, DE
17-6-2016
(DO-ES DE 20-6-2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos
utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou
congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes
do abate de aves e de suínos.
[...]
§ 13. A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI
aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição
Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
§ 14. O imposto relativo às operações próprias com os
produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma
que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser
escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a
que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.” (NR)
“Art. 265. […]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis
resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou
congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes
do abate de aves e de suínos.
[…]” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma
do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - as alíneas m e o do inciso IX e o
inciso XLVII do art. 70; e
II - o inciso XXXII do art. 107.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO EM CONSTRUÇÃO