Goiás estabelece responsabilidade de recolhimento da ST

Decreto 9.191 - DO-GO - 21/03/2018
Goiás estabelece responsabilidade de recolhimento da ST
Foi publicado no DO-GO de hoje, 21-3, o Decreto 9.191, de 20-3-2018, que fixa os procedimentos a serem adotados pelos fabricantes de bebidas frias e de cigarros que detinarem os referidos produtos à pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado (CCE). Fica alterado o RICMS-GO (Decreto 4.852/97).

DECRETO 9.191, DE 20-3-2018

(DO-GO DE 21-3-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 51, § 2º, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no

 201800013000828,

DECRETA:

Art.1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

........................................................

Art.32. ........................................................

....................................................................

§ 1º-C Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento

fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial.

....................................................................

Art. 34. ........................................................

....................................................................

V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada  a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;

b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante.

..........................................................”(NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR