Foi Publicado no DO-RS de 21-2-2020, o Decreto 55.074 de 20-2-2020, que altera a MVA a ser utilizada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com ovos de páscoa, com efeitos a partir de 1-3-2020.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5225 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 5 e 98 do item XXX, conforme segue:
"ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"5 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
1704.90.10 |
17.005.00 |
35,47 |
45,38 |
58,60" |
"98 |
Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
17.005.01 |
35,47 |
45,38 |
58,60" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.