(DO-PR DE 21-2-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o
contido no protocolado nº 15.048.243-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 84ª O § 2º do art. 125 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer
estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos
estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo,
e no Distrito Federal (Convênio ICMS 234/2017).”.(NR)
Alteração 85ª O “caput” e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 126 do Anexo IX passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 5º a 9º:
“Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao
Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços
mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de
acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o
credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista
especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado
periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA (Convênio ICMS 234/2017). (NR)
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse
incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o
estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
(Convênio ICMS 234/2017). (NR)
..................................................................................................
§ 3.º A base de cálculo prevista no “caput” será reduzida em 30% (trinta por
cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os
medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos. (NR)
§ 4.º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em
consonância com o preconizado no § 3°, não poderá ser inferior ao montante que
corresponder a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do PMC utilizado
nos termos do “caput”. (NR)
§ 5.º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3º não
acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas.
§ 6.º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande
circulação deverão:
I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor
Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no
órgão competente;
b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s)
responsável (eis), se for o caso;
c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3(três) publicações, em meio
magnético.
II - enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço
www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor
sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações. O arquivo deve
estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_ AAAAMMDD_23417, onde
os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e
deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22
de dezembro de 2017.
§ 7.º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização
das revistas especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos
distintos efetivamente veiculados em cada publicação, que será publicado no
portal www.fazenda.gov.br.
§ 8.º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição
tributária, nos termos do “caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá
utilizar os preços informados pelas revistas credenciadas, observando-se a
ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na ausência de
preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da
segunda e assim sucessivamente.
§ 9.º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica
automático descredenciamento da revista especializada.”.
Alteração 86ª Fica revogado o § 2º do art. 126 do Anexo IX.
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, para
fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em conformidade com as
alterações constantes do art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 231/2017).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador
do Estado
VALDIR
LUIZ ROSSONI
Chefe da
Casa Civil
MAURO
RICARDO MACHADO COSTA
Secretário
e Estado da Fazenda