Paraná altera legislação da substituição tributária

Decreto 8.353 - DO-PR - 16/08/2021
Paraná altera legislação da substituição tributária

O Decreto 8.353 de 16-8-2021, publicado no DO-PR de 16-8-2021, altera o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/2017, para tratar sobre a responsabilidade de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com pilha e baterias elétricas, materiais de limpeza e produtos alimentícios destinados ao PR, com efeitos desde 1-4-2018 em relação às alterações 554 à 556, e 1-10-2018 em relação à alteração 553.

DECRETO 8.353, DE 16-8-2021
(DO-PR DE 16-8-2021)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado n° 17.511.543-9,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 553ª O parágrafo único do art. 22 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 46/2018).” (NR).

Alteração 554ª O parágrafo único do art. 31 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 16/2018).” (NR).

Alteração 555ª O parágrafo único do art. 109 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolos ICMS 75/2015 e 17/2018).” (NR).

Alteração 556ª O § 1° do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 13/2018).” (NR).

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de abril de 2018, em relação às alterações 554ª à 556ª;

II - 1° de outubro de 2018, em relação à alteração 553ª.

 

 

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado