O Decreto 332, de 19-12, publicado no DO-MT de hoje, 20-12-19, autoriza em caráter excepcional, ao contribuinte formalizar, até 31 -12- 2019, as providências exigidas para fins de fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar 631/2019 , bem como para formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
(DO-MT DE 13-12-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de
providências pelos contribuintes interessados em tratamentos tributários
decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como para
fins de formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente
publicação dos regulamentares pertinentes às aludidas matérias;
CONSIDERANDO que, considerado, exclusivamente, o período compreendido entre
1°/11/2019 a 19/12/2019, foram publicados nove decretos e duas portarias,
disciplinado procedimentos relativos às matérias referenciadas;
CONSIDERANDO, ainda, que o sistema eletrônico necessário à formalização dos
termos exigidos na referida LC n° 631/2019 somente foi disponibilizado ao
contribuinte no último mês de novembro
;
CONSIDERANDO, por fim, que, mesmo com a prorrogação conferida pela Lei
Complementar n° 642, de 28 de novembro de 2019, para algumas hipóteses exaradas
na Lei Complementar n° 631/2019, o período adicional não se mostrou suficiente
para a adoção das providências, uma vez que as duas portarias e quatro dos
decretos tratando de procedimentos somente foram publicados no mês de dezembro
de 2019;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado ao contribuinte formalizar, até
31 de dezembro de 2019, as providências previstas nos dispositivos adiante
indicados dos atos arrolados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de
janeiro de 2020:
I - § 1° do artigo 5°, § 4° do artigo 15 e § 3° do artigo 16 da Lei
Complementar n° 631, de 31 de
julho de 2019;
II - § 4° do artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n 2.212, de
20 de março de 2014.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.