RN estabelece base de cálculo da substituição tributária

Ato Homologatório 15 SET - DO-RN - 20/12/2017
RN estabelece base de cálculo da substituição tributária
O Ato Homologatório 15 SET, de 19-12-2017, publicado no DO-RN de hoje, 20-12, estabelece os valores a serem utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, realizadas a partir de 1-1-2018.

ATO HOMOLOGATÓRIO 15 SET, DE 19-12-2017
(DO-RN DE 20-12-2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
 Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
 Considerando ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 05 de dezembro de 2017 com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes com cervejas e chopes (Anexo I), refrigerantes (Anexo II), isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos (Anexo III), deverá ser considerada como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) constante nas tabelas dos Anexos I a III deste Ato.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I, II e III do § 9º, do art. 5º do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
 Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico suscomexbebidas@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 007/2017-GS/SET, de 23 de junho de 2017

André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO EM CONSTRUÇÃO