Regulamento do ICMS de Alagoas sofre modificações

Decreto 70.045 - DO-AL - 10/06/2020
Regulamento do ICMS de Alagoas sofre modificações

O Decreto 70.045, de 9-6-2020, publicado no DO-AL de 10-6, introduz modificações em diversos  dispositivos do RICMS-AL (Decreto 35.245/91), destacamos a alteração do dispositivo  que trata do regime de substituição tributária nas operações com  perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal, com efeitos retroativos a 1-2-2020.



DECRETO 70.045, DE 9-6-2020
(DO-AL DE 10-6-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 52, de 2000, bem como a retificação efetuada no Protocolo ICMS n° 78, de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-24379/2019,

DECRETA:

Art. 1° O item 13.0 da Tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA DO ANEXO XXXI DO RICMS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original(%)

MVA (%) ajustada para alíquota interna

Operações Internas a 18% e *27%

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos (Convênio 131/17 e Protocolo ICMS 78/18)

Protocolo ICMS 106/08

66,52% *alíquota de 27%

99,53%

110,87%

117,67%

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

” (NR)

 

Art. 2° O Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XIX - B, compreendendo os arts. 697-F a 697-L, com a seguinte redação:


“CAPÍTULO XIX-B

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 697-F. Para efeito deste Regulamento, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Protocolo ICMS 52/2000).

Art. 697-G. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 697-H. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) indicação da Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Regulamento com a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../.../”.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Decreto.

Art. 697-I. Até o último dia do período de apuração mensal:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”; e

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF n° ... de .../.../...”.

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ..., de .../.../...”.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em consignação - NF n° ..., de .../.../...”.

Art. 697-J. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ..., de .../.../...”.

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 697-K. O consignante deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, de conformidade com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 697-L. As disposições contidas neste Capítulo:

I - estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 52, de 2000;

II – “não se aplicam às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.” (AC)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às disposições constantes do seu art. 1°, a partir de 1° de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador