NOTA CONFAZ
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da
COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
considerando vários questionamentos de entidades
representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais
a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito
Federal;
considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS
52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos
acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 52/17:
"Cláusula décima terceira O
imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo,
inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual.
1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de
forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’
do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96
(inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de
cálculo.
A parte inicial da cláusula, trata da inserção do
imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da
constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e
distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final
que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de
alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
A efetivação do comando previsto na cláusula décima
terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na
correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se
encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas
cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor,
único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor
final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor
Agregado (MVA).
É equivocado entendimento no sentido de que o a
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de
cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou
alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às
mercadorias que se destinam à comercialização;
2. Em relação à explicitação, por meio da regra
constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da
inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL,
na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da
fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem
ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital
do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se
encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).