(DO-AL DE 20-12-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea “c” ao inciso III do § 1º e dos §§ 5º e 6º, todos do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
III - da substituição tributária prevista:
(...)
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º.
(...)
§ 5º Os valores mínimos, de que trata a alínea “c” do inciso III do § 1º, não se aplicam às operações destinadas a indústrias de derivados de farinha de trigo beneficiárias do Prodesin (Lei nº 5.671/1995).
§ 6º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional.” (AC).
Art. 2º O anexo único da Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.5, compreendendo os itens 5.5.1 a 5.5.9, com a seguinte redação:
ITEM/PRODUTO | UNIDADE | VALOR EM R$ |
(...) | (...) | (...) |
5.5. Farinha de Trigo |
|
|
5.5.1. Especial de 50kg | Saca | 81,37 |
5.5.2 Especial de 25kg | Saca | 40,68 |
5.5.3 Especial de 5kg | Saca | 8,13 |
5.5.4 Comum de 50kg | Saca | 67,86 |
5.5.5 Comum de 25kg | Saca | 33,95 |
5.5.6 Doméstica Especial de 10kg | Saca | 16,17 |
5.5.7 Doméstica com fermento de 10kg | Saca | 17,37 |
5.5.8 Pré-mistura/mistura de 50kg | Saca | 85,38 |
5.5.9 Pré-mistura/mistura de 25kg | Saca | 42,68 |
Secretário de Estado da Fazenda