PB estabelece regras da substituição tributária

Decreto 37.815 - DO-PB - 18/11/2017
PB estabelece regras da substituição tributária
Através do Decreto 37.815, de 17-11-2017, publicado no DO-PB de 18-11-2017, o Estado da Paraíba incorporou as regras de substituição tributária fixadas pelo Convênio ICMS 52/2017, bem como revogou o Decreto 36.509/2015 , que estabelecia as antigas normas da ST. Produzindo efeitos a partir de 01-01-2018.
DECRETO 37.815, DE 17-11-2017
(DO-PB DE 18-11-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 52/17, 60/17, 62/17, e 80/17,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 52/17).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e outras unidades federadas interessadas.
Parágrafo único. A instituição de regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado por este Estado e pelas unidades federadas interessadas.
Art. 3º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária que realizar operações ou prestações relativas ao ICMS com este Estado observará as normas da legislação tributária do Estado da Paraíba.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a este Estado, aplicar-se-á, também, em relação às operações internas.
§ 2º Os acordos firmados entre este Estado e as outras unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
V - que as empresas são interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Decreto.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna deste Estado, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.
§ 7º A exigência contida no § 6º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.
§ 8º Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba são as relacionadas no Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE

Art. 8º O contribuinte remetente que promover operações interestaduaiscom bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” deste artigo, aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.
§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação deste Estado.
Art. 9º O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Decreto.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizada a não aplicar o regime de que trata o “caput” deste artigo nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º doart. 11 deste Decreto.
§ 2º Em substituição ao inciso I do “caput” deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso IIdo “caput” deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e a este Estado, o regime de que trata o “caput” não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 5º O regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 7º Na hipótese desteartigo, exceto em relação ao inciso V do “caput” deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação deste Estado.
§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesteartigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Art. 11. Inexistindo o valor de que trata o art. 10, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes corresponderá, conforme definido pela legislação deste Estado,ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do disposto na legislação tributária deste Estado.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado da Receita fiCa autorizada a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do “caput” desteartigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna deste Estado do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 9º, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 6º Nas operações de que trata o § 1º doart. 9º destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.
§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação deste Estado serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.
§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas a este Estado, a partir da data estabelecida na em sua legislação interna.
Art. 12. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Art. 13. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo,inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
Art. 14. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto nesteartigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO

Art. 15. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.
§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, neste Estado, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação deste Estado.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” deste artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:
I - a lista de preços de mercadorias;
II - os arquivos eletrônicos;
III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º deste artigo observará a legislação deste Estado no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO

Art. 16. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3 º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista neste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Art. 17. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto noart. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação estadual.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 19. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º do art. 15 deste Decreto.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação tributária deste Estado.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º do art. 15, observará a legislação deste Estado no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação deste Estado poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 21.O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste Decreto, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 9º deste Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação tributária deste Estado.
SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22.O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
I - a GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993; ou
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Art. 23.Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, será disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita em seu sítio na internet,bem como no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Receita, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A Secretaria de Estado da Receita quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
SEÇÃO II
DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
Art. 24.A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativade setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do “caput” deste artigo.
Art. 25.O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no “caput” desteartigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 26.A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1ºA pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Receita, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 23, 24 e 28 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Art. 27.A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do “caput” deste artigo deverá ser homologado pela própria Secretaria.
Art.28. ASecretaria de Estado da Receita, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita -DOe-SER, as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado,para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Receita procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Receita analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Receita adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.O contribuinte deverá observar a legislação interna deste Estado relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação deste Estado.
Art. 30. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Receita ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 31.Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 32.A Secretaria de Estado da Receita deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida
no convênio ou protocolo;
III - a denúncia unilateral de acordo.
Art. 33.Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I- os arts. 10-A, 10-D e 10-E e o Anexo Único do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007 (Convênio ICMS 52/17);
II- o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 52/17).
Art. 34. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do “caput” do art. 21 deste Decreto, no período de:
I -1º de julho de 2017 até a data de sua publicação, para a indústria e o importador;
II - 1º de outubro de 2017 até a data de sua publicação, para o atacadista.
Art. 35.Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba, que implementaram os convênios e protocolos com relação a mercadorias e bens submetidos a Substituição Tributária.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto no inciso I do “caput” do art. 21, a partir (Convênio ICMS 60/17):
a) desta publicação, para a indústria, o importador e o atacadista;
b) de 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos (Convênio ICMS 62/17).
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado

ANEXOS