(DO-MA DE 17-10-2017)
Considerando o disposto na Lei no 10.356/2015 alterada pela Lei nº 10.634/2017; no Decreto nº 33.096/2017 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 19.714/2003, que tratam da exigência de aposição do Selo Fiscal de Controle, bem como do pagamento do ICMS, por Substituição Tributária, relativo às operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais;
Considerando a necessidade de incentivo ao mercado interno de água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, em face da concorrência interestadual subsidiada e no intuito de assegurar o emprego e renda local, promover o combate à sonegação fiscal e às práticas de mercado desleais, além de adequar a carga tributária incidente à atual realidade do mercado regional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS a recolher relativamente às operações com água mineral natural, natural e adicionada de sais, envasadas em embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, conforme tabela abaixo:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS | ICMS LIQUIDO A RECOLHER | PREÇO MÍNIMO DE REFERÊNCIA |
01 | Água mineral natural e água natural (todas as marcas) envasadas por estabelecimento localizado no Estado do Maranhão. | R$ 0,27 | R$ 1,50 |
02 | Água adicionada de sais (todas as marcas) envasadas por estabelecimento localizado no Estado do Maranhão. | R$ 0,18 | R$ 1,00 |
03 | Água mineral natural, natural e adicionada de sais (todas as marcas) envasadas por estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação. | R$ 0,75 | R$ 4,16 |
Art. 2º Nas operações de que trata esta Portaria fica vedada a utilização de créditos fiscais de ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 3º O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida nesta Portaria corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final.
Art. 4º Nas operações internas o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e do imposto, devendo informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido nos termos desta Portaria.
Art. 5º Nas operações internas realizadas conjuntamente com outros produtos, o contribuinte deverá emitir o documento fiscal, discriminando os respectivos produtos, e efetuar a sua escrituração nos termos previstos na legislação tributária, todavia, somente em relação aos produtos não discriminados nesta Portaria.
Art. 6º Nas operações interestaduais, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive, o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário, observando-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICMS 11/1991.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício