RJ esclarece sobre a inaplicabilidade de ST para facas artesanais

Consulta Tributária 12 - Site SEFAZ-RJ - 20/07/2020
RJ esclarece sobre a inaplicabilidade de ST para facas artesanais

A Consulta Tributária 12/2020, extraída do site da Sefaz-RJ em 20-7-2020, trata sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com facas artesanais, classificadas na posição NCM/SH 8211.91.00.




CONSULTA TRIBUTÁRIA 12/2020
(Extraída do site da Sefaz em 20-7-2020)

RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “facas artesanais”, classificados na NCM/SH 8211.91.00.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 2870134).

A consulente alega que possui atividade principal de “fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41.1-00)” e “produz e vende facas artesanais de uso doméstico, cujo NCM é a 8211.91.00. Tal NCM está inscrita na lista de Incidência de ICMS ST conforme Subitem 18.17 do Anexo Ido Livro II do RICMS/RJ havendo exceção para as facas de uso doméstico.

A [empresa] realiza vendas para churrascarias e restaurantes no Estado do Paraná que possuem duas finalidades:

1- Uso no próprio restaurante, caracterizando o consumo das facas;

2- Revenda para pessoas físicas utilizarem em suas residências”.

Além disso, menciona “visto que a sessão em que trata a incidência de ST das facas é a de FERRAMENTARIA, abrindo uma possibilidade de interpretação de que a exceção ocorra no tipo da faca produzida e não na operação, e que: Na primeira finalidade há um consumo em local comercial, e na segunda finalidade há uma operação subsequente até o consumidor final, mas que ambas operações não descaracterizam o uso das mesmas ou alteram a finalidade do produto produzido”.

Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Quanto à incidência do ICMS-ST em suas facas artesanais nas duas operações distintas citadas anteriormente (1) uso no próprio restaurante, caracterizando o consumo das facas; (2) revenda para pessoas físicas utilizarem em suas residências?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

A dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – no subitem 18.17 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 do produto “faca artesanal” destinadas a (1) uso em restaurantes; (2) revenda para pessoas físicas utilizarem em suas residências.

Vejamos a redação do mencionado subitem 18.17 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:

18. FERRAMENTAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

 

MVA Ajustada

 

18.17

08.017.00

8211

 

Facas de lâmina cortante ou serrilhada,incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

 

49,00%

63,90%

78,80%

 

A partir da leitura da descrição do subitem 18.17, verifica-se que são excetuadas as facas de uso doméstico do regime de substituição tributária e que para estarem incluídas no referido regime devem se enquadrar como “ferramentas”, em atendimento ao disposto no §7° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18.

Ademais, para interpretar a questão sob exame, entendo importante abordarmos a redação já revogada do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que vigorou até 31.12.2015, transcrita a seguir:

34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (norma revogada)

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

 

MVA Ajustada

 

34.17

8211

 

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

 

90,50

106,96

125,78

34.18

8211.

Facas de mesa de lâmina fixa

85,32

101,34

119,64

34.18

8211.

Facas de mesa de lâmina fixa

79,88

95,43

113,19

 

 

 

23. FERRAMENTAS (norma revogada)

Subitem

CEST

Descrição

MVA

Original

MVA Ajustada

 

MVA Ajustada

 

23.13

82.11

 

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

49,00%

61,88%

76,59%

 

 

Considerando os dispositivos transcritos, verifica-se que, até 31.12.2015, as facas objeto da presente consulta enquadravam-se no subitem 34.18 da redação do Anexo I do Livro II vigente à época, por se tratarem de facas de mesa de lâmina fixa, pouco importando se sua utilização se daria em restaurantes ou em residências. Ademais, os referidos produtos não eram considerados ferramentas, mas sim artefatos de uso doméstico.

Ocorre que, a partir de 01.01.2016, passou a produzir efeitos o Decreto nº 45.527/15, que conferiu nova redação ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00). Este decreto suprimiu os antigos subitens 34.17, 34.18 e 34.19 e somente manteve as “facas” descritas na seção de “ferramentas”.

Neste sentido, não é possível afirmar que a partir da edição do Decreto nº 45.527/15 “facas artesanais de mesa” passaram a ser enquadradas na seção de ferramentas, considerando a revogação dos subitens em que estavam inseridas. Esta interpretação teria caráter ilógico na interpretação da norma, pois a supressão dos subitens 34.17, 34.18 e 34.19, a nosso ver, teve justamente como objeto a exclusão dos referidos produtos do regime de substituição tributária.

Logo, considerando os argumentos expostos e uma interpretação histórica da legislação tributária, entendemos que as facas artesanais de mesa não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.

RESPOSTA

Considerando o exposto, facas artesanais de mesa não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.

Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.