A
Consulta Tributária 12/2020, extraída do site da Sefaz-RJ em 20-7-2020, trata
sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com
facas artesanais, classificadas na posição NCM/SH 8211.91.00.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 12/2020
(Extraída do site da Sefaz em 20-7-2020)
RELATÓRIO
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “facas artesanais”, classificados na NCM/SH 8211.91.00.
O processo encontra-se
instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da
petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de
serviços Estaduais (documento 2870134).
A consulente alega que
possui atividade principal de “fabricação de artigos de cutelaria (CNAE
25.41.1-00)” e “produz e vende facas artesanais de uso doméstico, cujo NCM é a 8211.91.00.
Tal NCM está inscrita na lista de Incidência de ICMS ST conforme Subitem 18.17 do
Anexo Ido Livro II do RICMS/RJ havendo exceção para as facas de uso doméstico.
A [empresa] realiza vendas
para churrascarias e restaurantes no Estado do Paraná que possuem duas
finalidades:
1- Uso no próprio restaurante,
caracterizando o consumo das facas;
2- Revenda para pessoas
físicas utilizarem em suas residências”.
Além disso, menciona “visto
que a sessão em que trata a incidência de ST das facas é a de FERRAMENTARIA,
abrindo uma possibilidade de interpretação de que a exceção ocorra no tipo da
faca produzida e não na operação, e que: Na primeira finalidade há um consumo
em local comercial, e na segunda finalidade há uma operação subsequente até o
consumidor final, mas que ambas operações não descaracterizam o uso das mesmas
ou alteram a finalidade do produto produzido”.
Considerando a consulente se
tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito
neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios
caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta,
ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente
relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de
procedimento de fiscalização até a referida data.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. Quanto à incidência do
ICMS-ST em suas facas artesanais nas duas operações distintas citadas
anteriormente (1) uso no próprio restaurante, caracterizando o consumo das
facas; (2) revenda para pessoas físicas utilizarem em suas residências?
ANÁLISE
E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos
que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões
objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos
da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes,
sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam
informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
É importante destacar que a
informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de
responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa
a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que para
verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o
contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e
no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três
condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na
descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.
A dúvida da requerente
consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – no subitem 18.17 do Anexo I
do Livro II do RICMS-RJ/00 do produto “faca artesanal” destinadas a (1) uso em restaurantes;
(2) revenda para pessoas físicas utilizarem em suas residências.
Vejamos a redação do
mencionado subitem 18.17 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:
18. FERRAMENTAS
Subitem |
CEST
|
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA
Ajustada |
MVA
Ajustada |
18.17 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada,incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico |
49,00% |
63,90% |
78,80% |
A partir da leitura da
descrição do subitem 18.17, verifica-se que são excetuadas as facas de uso doméstico
do regime de substituição tributária e que para estarem incluídas no referido
regime devem se enquadrar como “ferramentas”, em atendimento ao disposto no §7°
da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18.
Ademais, para interpretar a
questão sob exame, entendo importante abordarmos a redação já revogada do Anexo
I do Livro II do RICMS-RJ/00, que vigorou até 31.12.2015, transcrita a seguir:
34. ARTEFATOS DE USO
DOMÉSTICO (norma revogada)
Subitem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA
Ajustada |
MVA
Ajustada |
34.17 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
90,50
|
106,96
|
125,78
|
34.18
|
8211. |
Facas
de mesa de lâmina fixa |
85,32
|
101,34
|
119,64 |
34.18
|
8211. |
Facas
de mesa de lâmina fixa |
79,88
|
95,43
|
113,19 |
23. FERRAMENTAS (norma
revogada)
Subitem |
CEST
|
Descrição |
MVA Original |
MVA
Ajustada |
MVA
Ajustada |
23.13
|
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
49,00%
|
61,88%
|
76,59% |
Considerando os dispositivos
transcritos, verifica-se que, até 31.12.2015, as facas objeto da presente
consulta enquadravam-se no subitem 34.18 da redação do Anexo I do Livro II
vigente à época, por se tratarem de facas de mesa de lâmina fixa, pouco
importando se sua utilização se daria em restaurantes ou em residências.
Ademais, os referidos produtos não eram considerados ferramentas, mas sim
artefatos de uso doméstico.
Ocorre que, a partir de
01.01.2016, passou a produzir efeitos o Decreto nº 45.527/15, que conferiu nova
redação ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00 (RICMS/00). Este decreto suprimiu os antigos subitens 34.17,
34.18 e 34.19 e somente manteve as “facas” descritas na seção de “ferramentas”.
Neste sentido, não é
possível afirmar que a partir da edição do Decreto nº 45.527/15 “facas artesanais
de mesa” passaram a ser enquadradas na seção de ferramentas, considerando a
revogação dos subitens em que estavam inseridas. Esta interpretação teria
caráter ilógico na interpretação da norma, pois a supressão dos subitens 34.17,
34.18 e 34.19, a nosso ver, teve justamente como objeto a exclusão dos
referidos produtos do regime de substituição tributária.
Logo, considerando os
argumentos expostos e uma interpretação histórica da legislação tributária, entendemos
que as facas artesanais de mesa não estão sujeitas ao regime de substituição tributária
neste Estado.
RESPOSTA
Considerando o exposto,
facas artesanais de mesa não estão sujeitas ao regime de substituição tributária
neste Estado.
Repise-se que, pelo fato de
a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada
não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe
são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta
Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou
indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada
de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de
que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de
mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada
norma superveniente dispondo de forma contrária.