Confaz ajusta Protocolos ICMS de ST

Despacho 116 CONFAZ - DOU - 20/07/2016
Confaz ajusta Protocolos ICMS de ST
Foi publicado no DOU de hoje, 20-7, o Despacho 116 CONFAZ, de 19-7-2016, que dá publicidade aos Protocolos ICMS 34 ao 43/2016, os quais estabelecem normas relativas ao ICMS, inclusive de substituição tributária, em operações com autopeças, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ferramentas, entre outros. Confira a seguir a íntegra dos atos.


DESPACHO 116 CONFAZ, DE 19-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

 O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:

 

PROTOCOLO ICMS 34, DE 8-4-2016

(DOU DE 20-7-2016)

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO 

Cláusula primeira O item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) Original

2

85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

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Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.



PROTOCOLO ICMS 35, DE 8-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira A alínea "b" do inciso I do §2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, má- quinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.". 

Cláusula segunda O § 7º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, com a seguinte redação:

"§ 7º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do §2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 37, DE 8-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

 Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 193/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

PROTOCOLO ICMS 38, DE 8-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

 Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

"§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

 

PROTOCOLO ICMS 39, DE 8-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 42, DE 15-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam revogados os seguintes itens do anexo único do Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011:

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

PROTOCOLO ICMS 43, DE 15-7-2016

(DOU DE 20-7-2016)

 Os Estados de Alagoas, Sergipe e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 41/12, de 30 de março de 2012.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas aos Estados de Alagoas e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA