A
Consulta Tributária 19.304, de 8-4-2019, extraída hoje, 20-5-2019, do Site da
Sefaz-SP, esclarece que se aplica o regime de substituição tributária nas
operações com “fechaduras digitais e inteligentes, classificados na posição
8301.40.00 da NCM/SH.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.304 DE 8-4-2019
(Extraída do Site da Sefaz-SP em 20-5-2019)
Da Consulta
Relato
1. A Consulente,
que exerce a atividade principal de “fabricação de artigos de serralheria,
exceto esquadrias” (CNAE 25.42-0/00), localizada no Estado do Rio Grande do
Sul, informa que realiza operações de venda destinadas a contribuintes do
Estado de São Paulo com “fechaduras elétricas, de chaves, de segredo, digitais
e inteligentes”, todas classificadas no código 8301.40.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).
2. Menciona que,
em relação ao item da Portaria CAT 113/2014 que sujeita ao regime de substituição
tributária no Estado de São Paulo as mercadorias classificadas no código 8301
da NCM (texto transcrito na consulta), expõe seu entendimento de que as
fechaduras digitais e inteligentes não estão enquadradas no referido item, por
não se caracterizarem como fechaduras (de chaves, de segredo ou elétricos),
mediante a seguinte argumentação:
“Os
modelos de fechaduras digitais e inteligentes se diferenciam das fechaduras
mecânicas em vários sentidos: enquanto as fechaduras normais são fabricadas em
polímeros e materiais metálicos, as fechaduras digitais e inteligentes possuem
sistema eletrônico encapsulado no qual possuem componentes de silício. Outra
grande diferença é no que tange a abertura das portas que no modelo tradicional
apenas podem ser abertas com chaves mecânicas, já nas fechaduras digitais podem
ser abertas por TAG NFC, senha e celular, além da chave mecânica.”
3. Diante disso,
questiona se as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com
fechaduras digitais e inteligentes estão sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Interpretação
4. Inicialmente,
observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual
dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente
entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação
fiscal.
5. Destacamos
ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria
esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente,
se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas
constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas
considerações, transcrevemos por oportuno o item 98 do §1° do artigo 313-Y do
RICMS/2000, que sujeita ao regime de substituição tributária as operações
destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com materiais de construção,
e a estrutura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
referente à posição 8301 da NCM:
“RICMS/2000
Artigo 313-Y -
Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei
6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
98 - fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as
suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo,
83.01; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE
25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) (...)”
“Tabela NCM
83.01 -
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves
para estes artigos, de metais comuns.”
7. Da análise
dos dispositivos transcritos acima, constata-se que o texto da posição 8301 da
NCM, com exceção dos “cadeados”, foi reproduzido no item 98 do § 1° do artigo
313-Y do RICMS/2000, que apenas cuidou de excetuar as (mercadorias) de uso
automotivo. Dessa forma, todas as mercadorias enquadradas na referida posição
da NCM, com exceção dos cadeados e as de uso automotivo, estão enquadradas no
aludido dispositivo do RICMS/2000.
8. Sendo assim,
as mercadorias descritas como “fechaduras digitais e inteligentes” e
classificadas na posição 8301 da NCM estão enquadradas no item 98 do § 1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000.
9. Diante do
exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a
contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes,
classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de
substituição tributária, obrigando o remetente de Estado que possui acordo de
substituição tributária com este Estado de São Paulo ao recolhimento do imposto
devido das operações subsequentes.
A Resposta à
Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.