Confaz dispõe sobre substituição tributária com celulares

Convênio ICMS 47 - DOU - 20/04/2017
Confaz dispõe sobre substituição tributária com celulares
Foi publicado no DOU de 20-4, o Convênio ICMS 47, de 17-4-2017, que altera o Convênio ICMS 93/2009, para estabelecer sobre a inaplicabilidade das regras introduzidas no Convênio ICMS 135/2006, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 17-4-2017

(DOU DE 20-4-2017)

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.