CONVÊNIO ICMS 47, DE 17-4-2017
(DOU DE 20-4-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda
do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula segunda As disposições
deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito
Federal."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.