Através
da Portaria 30 CAT de 19-3-2020, publicada no DO-SP hoje 20-3, fica alterado o
IVA-ST para o segmento de autopeças, nas operações realizadas mediante
índice ou contrato de fidelidade, produzindo efeitos a partir de 1-4-2020.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-O
e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 45/17, de 29-06-
2017:
I - do artigo 1º:
a) o “caput”:
“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-09-2020, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.” (NR);
b) o item 1 do § 1º, mantidas as suas alíneas:
“1 - 41,24%, tratando-se de saída de estabelecimento:” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir de 01-10-2020, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a
estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31-03-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 30-06-2020, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do
§ 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá
editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2020.”
(NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2020.