Através
da Lei 6.521 de 19-3-2020, publicada no DO-DF hoje 20-3, fica reduzida a
alíquota do ICMS para 7%, nas operações com produtos utilizados no combate ao
Corona Vírus ( COVID-19), com efeitos a partir de 20-3-2020.
(DO-DF DE 20-3-2020)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde
para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus,
aplica-se a alíquota de 7% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações internas com os produtos
abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito:
I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica
utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do
produto final;
III - luvas médicas (NCM 4015.1);
IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);
V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder
a isenção do imposto nas operações referidas no art. 1º na hipótese de
aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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