Através
dos Decreto 43.064 e 43.070, ambos de
17-11-2022, publicados do DO-PB de hoje 18-11, foram alterados dispositivos no
Decreto 25.239, de 11-7-2004, e no Decreto 37.228 de 31-1-2017, para ajustar a
legislação em decorrência das exclusões do estado de Rondônia do Protocolo ICMS
26/2004, que dispõe sobre aplicação do regime substituição tributária nas
operações interestaduais com ração para animais domésticos, e o estado do Rio
Grande do Sul do Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre o regime substituição
tributária nas operações com lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de
iluminação, com efeitos a partir de 18-11-2022.
DECRETO 43.064, DE 17-11-2022
(DO-PB DE 18-11-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o Protocolo ICMS 70/22,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 2° do Decreto n° 25.239, de 11 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre,
Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a base
de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos
mencionados no art. 1° deste Decreto (Protocolo ICMS 70/22)”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas
disposições contidas neste Decreto no período de 18 de outubro de 2022 até a
data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
DECRETO 43.070, DE 17-11-2022
(DO-PB DE 18-11-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o Protocolo ICMS 53/22,
DECRETA:
Art. 1° O § 6° do art. 3° do
Decreto n° 37.228, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a
prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo
Único deste Decreto (Protocolo ICMS 53/22).”.
Art. 2° Ficam convalidados os
procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no
período de 1° de outubro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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