A Consulta
Tributária 1, de 8-1-2020, extraída do Site da Sefaz-SP em 20-1-2020 , modifica
a Consulta Tributária 20.216 de 28-8-2019, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas
operações com “cooktop”
elétrico classificado na posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
CONSULTA TRIBUTÁRIA 1 DE 8-1-2020
(Extraída do Site
da Sefaz-SP em 20-1-2020)
Da Consulta
Relato
1. A
Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do
Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que
adquire de fornecedor da região sul do país um produto denominado “cooktop
elétrico”.
2. Alega
que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento da posição
8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS devido
por substituição tributária (ICMS-ST), exceto os fogões de cozinha.
3. Por
fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo
entendimento do fogão de cozinha, ou se, para a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, o “cooktop” é considerado chapa de cocção.
Interpretação
4.
Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou qual a posição NCM do
produto que adquire, se há acordo de substituição tributária entre os Estados
envolvidos, etc. Sendo assim, não foram apresentados elementos mínimos da
matéria de fato e de direito para que este órgão consultivo possa analisar e
responder peremptoriamente a dúvida objeto da consulta. Dessa feita, a presente
resposta será respondida em tese.
5. Além
disso, para fins de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop
elétrico” em questão será considerado como fogão de cozinha, como os de
embutir, e não como fogareiro.
5.1.
Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente
poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de
atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar
de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida,
indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o
integral conhecimento da situação questionada.
6. Posto
isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009,
para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de
substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar:
(i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no
RICMS/2000.
7. Nesse
ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de
inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse
sentido.
8. Feitas
essas considerações, vale transcrever os itens 1.0, 46.0 e 47.0 do Anexo XX do
Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19, § 1º, itens 1, 36 e 36-A, do
RICMS/2000 e os itens 1, 45 e 46 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016:
Convênio
ICMS 142/2018:
“ANEXO
XX
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso
doméstico e
suas partes |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os
portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo
313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
[...]
§ 1° - O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00,
7321.81.00, 7321.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de
24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
[...]
36
- outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação dada ao
item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de
01-01-2016)
36-A
- Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item
acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a
partir de 01-01-2016)
[...]”
Portaria
CAT 85/2016:
“ANEXO
ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NCM |
IVAST(%) |
1 |
Fogões de cozinha de uso
doméstico e
suas partes |
7321.11.00, |
55 |
45 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os
portáteis |
8516.60.00 |
43 |
46 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas
as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis |
8516.60.00 |
40 |
[...]” (grifo nosso)
9. Do
transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha,
classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de
substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que,
após a modificação promovida pelo Decreto 61.983/2016, com objetivo de deixar
esses dispositivos em consonância com o Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017,
revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, apesar de a sua classificação fiscal
encontrar-se arrolada no item “36” do § 1º do referido artigo, a mercadoria em
questão não está incluída na descrição desse item, e, em relação ao item “1” do
mesmo § 1º, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a
classificação fiscal correspondente.
10. Este
entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição do Decreto
61.983/2016, a descrição do código 8516.60.00 constante no Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) mencionava “Outros fornos;
fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou pela supressão da expressão
“fogões de cozinha” no item 46 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017,
recepcionado pelo aludido item “36” do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o
que afasta a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com
fogões de cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.
11. Dessa
forma, conclui-se que tanto os fogões de cozinha classificados nas posições
7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição
8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no
Estado de São Paulo.
12. Cabe
aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta
edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo
sobre a posição 8516 da NCM:
“Incluem-se
nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que
possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da
presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como
meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a
gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).
[...]
Este
grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos
caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de
ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram
citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros,
podem citar-se:
1) Os
fornos de micro-ondas.
2) Os
outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas
de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção,
de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos
gás-eletricidade, por exemplo)
[...]”. (grifo nosso)
13.
Nota-se, assim, que o “cooktop” que tenha funcionamento elétrico não pode ser
classificado na posição 7321 da NCM.
14.
Observa-se, a seguir, a estrutura da TIPI em relação à posição 8516 da NCM:
NCM |
Descrição |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água,
incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes,
do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do
cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros
de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros
aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento,
exceto as da posição 85.45. |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogões de
cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
15.
Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 11 supra e considerando a
descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM,
verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão
sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de
cozinha.
16. Sendo
assim, de todo o exposto, considerando que o “cooktop elétrico” em análise seja
um fogão de cozinha, conclui-se que esse produto não está sujeito ao regime de
substituição tributária. Assim, as operações com “cooktop elétrico”,
classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista
não estão sujeitas à substituição tributária.
17. Nesse
sentido, na hipótese de a Consulente adquirir o referido produto de fornecedor
localizado em outro Estado, o remetente não deverá recolher o ICMS-ST, tampouco
a Consulente, em razão de o produto não estar sujeito à substituição tributária
neste Estado.
18. A
presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 20216/2019, produzindo
efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.
RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS:
RESPOSTA
À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20216/2019, de 28 de agosto de 2019.
Disponibilizado
no site da SEFAZ em 14/11/2019