Através da Resolução 10 SEFIN/CRE, de 8-12-2017, publicada no DO-RO de 15-12-2017, foi introduzida modificação na Resolução 1 SEFIN/CRE/2017, que dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores de bebidas.
RESOLUÇÃO 10 SEFIN/CRE, DE 8-12-2017
(DO-RO DE 15-12-2017)
(DO-RO DE 15-12-2017)
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Resolução001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
I - o § 1º do artigo 4º:
“Art. 4º........................................................................................................................
§ 1º. Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que refl ita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
........................................................................................................................”(NR);
II - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 5º:
“Art. 5º................................................................................................................
§ 1º. Os fabricantes ou importadores poderão atualizar seus preços ou solicitar a inclusão de novos produtos a qualquer momento.
§ 2º. A publicação dos preços sugeridos ocorrerá até o dia 25 do mês da atualização.
§ 4º. A CRE poderá definir o preço de venda a vista no varejo, na forma estabelecida nos §§ 2 ou 3º do artigo 4º desta Resolução, sempre que julgar necessário.”(NR)
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3º e 4º ao artigo 8º da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 8º................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º. A CRE estabelecerá uma redução de 20% (vinte por cento), indistintamente, nos preços definidos com base em pesquisa no banco de dados da NFC-e com o objetivo de evitar distorções nas pesquisas que possam desequilibrar o mercado local de bebidas, e devido ao fato de que parte do comércio varejista ainda não emite NFC-e, e mesmo os que a emitem, parte não contempla no cadastro de produtos o respectivo CEAN (GTIN).
§ 4º. O preço definido com base no disposto no § 3º será restabelecido, com base em nova pesquisa no banco de dados da NFC-e, após seis meses de sua publicação.”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Coordenador Geral da Receita Estadual