CONVÊNIO ICMS 220, DE 15-12-2017
(DOU DE 19-12-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do
Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula quarta As disposições
deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão e Rio
de Janeiro.".
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.